20 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-02.2016.8.19.0209
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO AUTOMOTOR.
Nexo de causalidade do sinistro demonstrado através da prova pericial. Observa-se a presença de documentos comprobatórios da relação contratual firmada entre as partes, do sinistro ocorrido e da sua dinâmica (art. 373, I, CPC). Contudo, a Ré não se desincumbiu de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, CPC). Cabe à seguradora proceder ao pagamento integral da indenização do veículo da autora, no limite da cobertura contratada na apólice de seguro. Ante a negativa indevida, deve a seguradora ressarcir os valores despendidos em aluguel de carro, devidamente comprovados nos autos. Dano moral configurado. Quantia que se fixa em R$ 10.000,00. Negativa indevida ao pagamento do seguro contratado que se mostra capaz de causar abalo psíquico diante da expectativa de recebimento do valor segurado e a frustração provocada pela postura abusiva da seguradora, que se aparta do mero descumprimento contratual. Os juros de mora, tanto do dano moral quanto do dano material, devem contar a partir da citação, como determina o art. 405 do Código Civil. A indenização securitária deve ser corrigida monetariamente a partir da contratação até o efetivo pagamento, conforme enunciado nº 632 da súmula do STJ, e a indenização por dano moral deve sofrer correção monetária a partir do arbitramento, de acordo com o enunciado sumular nº 362 do STJ. Arcará a parte ré com as custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. Conhecimento e parcial provimento do recurso.