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21 de Junho de 2024
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    Sem impedimento de depor, devendo o juiz valorar a prova no momento processual adequado

    EMENTA:

    TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA A RECLAMADA COM O MESMO OBJETO REIVINDICADO PELO AUTOR DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPEIÇÃO. VALORAÇÃO DA PROVA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O fato de a testemunha litigar contra a reclamada, ainda que pretendendo receber as mesmas verbas requeridas pelo autor, por si só, não configura a sua suspeição. Ao comparecer a juízo para prestar depoimento, essa pessoa que atua como auxiliar indispensável do julgador na busca da solução justa para o litígio, assume o compromisso de falar a verdade, sob as penas da lei, não se podendo presumir haver a presença de interesse seu no resultado do julgamento da causa a partir do fato concreto de também estar ela exercendo um direito individual assegurado pelo texto constitucional (direito de ação), sob pena da restrição, pela via judicial, de um ou outro pilar do Estado Democrático de Direito - direito de ação ou direito a produção de prova testemunhal para o alcance da verdade real -. Meras suposições, nem de longe, servem para caracterizar o obstáculo previsto no artigo 829, da CLT. É por esse motivo que o juiz condutor da instrução deve rejeitar a contradita patronal fundada apenas no frágil argumento de que a testemunha possui ação trabalhista com idêntico objeto contra a empresa demandada, sem prejuízo, evidentemente, da valoração do depoimento testemunhal no ato da prolação da sentença, para considerá-lo como elemento relevante ou não na formação do seu livre convencimento motivado. Respeito ao direito de ação, ao direito a produção de prova pelos litigantes, ao princípio da primazia da realidade, ao compromisso legal assumido pela testemunha de falar a verdade e ao princípio do livre convencimento motivado por parte do juiz. Recurso empresarial conhecido e não provido.

    Leia a íntegra do Acórdão Relatado pelo juiz Grijalbo Coutinho, convocado para atuar no TRT da 10 Região:

    Processo: 00114-2009-018-10-00-0 RO (Acordão 3ª Turma)

    Origem: 18ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF

    Juíz (a) da Sentença: Claudinei da Silva Campos

    Relator: Juiz Grijalbo Fernandes Coutinho

    Revisor: Desembargador Braz Henriques de Oliveira

    Julgado em: 18/08/2009

    Publicado em: 28/08/2009

    Recorrente: Mitra Arquidiocesana de Brasília (Paróquia Santa Rita de Cássia)

    Advogado: Márcia Ferreira Costa

    Recorrido: Áurea Maria Lopes Ozorio

    Advogado: Antônio de Pádua Araújo

    Acordão do (a) Exmo (a) Juiz Grijalbo Fernandes Coutinho

    Acordão do (a) Exmo (a) Juiz Grijalbo Fernandes Coutinho

    EMENTA (transcrita acima).

    RELATÓRIO

    A 18ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, em sentença proferida pelo Juiz Substituto CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS (fls. 143/151), julgou procedentes, em parte, os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada, complementada pela decisão que conheceu e acolheu embargos declaratórios apenas para prestar esclarecimentos (fls. 159/160). Irresignada, a reclamada, MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASÍLIA, interpõe recurso ordinário (fls. 162/176), arguindo a suspeição das testemunhas arroladas pela parte contrária, a ausência de aplicação da Súmula nº 357, do TST, tudo para, finalmente, expungir da condenação as horas extras e o intervalo intrajornada. Custas e depósito recursal recolhidos (fls. 184/185). A reclamante, AUREA MARIA LOPES OZORIO, embora intimada, não apresentou contrarrazões (certidão de fls. 189). O recurso foi processado pelo MM. Juízo de admissibilidade preliminar (fl. 189). Deixei de ouvir previamente a d. PRT nos termos do art. 102 do Reg. Interno da Corte. É como relato.

    VOTO

    ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, adequado e com preparo (fls. 184/185), dele conheço. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS. SÚMULA Nº 357, DO TST. Na petição inicial, a reclamante alegou que na qualidade de Monitora de Crianças, percebia salário mensal de R$ 517,56 (quinhentos e dezessete reais e cinqüenta e seis centavos), laborando das 08:30 às 19:00 horas, de segunda a sexta-feira, com apenas 30 (trinta) minutos de intervalo, daí porque requereu o pagamento de horas extras e do intervalo não usufruído integralmente. Defendendo-se, a reclamada assevera que a autora trabalhava das 08:00 às 18:00 horas, com duas horas de intervalo, de segunda a sexta-feira, na Creche Escola Maternal Jardim de Infância Santa Rita). Ao decidir a controvérsia, o juízo de origem, com base na prova testemunhal produzida nos autos, concluiu que a reclamante laborava das 08:30 às 19:00 horas, com 30 (trinta) minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada não usufruído, com os reflexos de direito (fls. 143/151). Irresignada, a reclamada, via recurso ordinário, reitera a tese da suspeição das testemunhas Jacinta Chaves Galdino e Maria Adileuda do Nascimento, conforme aduzido em audiência, com a rejeição da contradita naquela oportunidade. E o vício a contaminar os depoimentos em questão residiria no fato de as duas antes identificadas terem ações trabalhistas em curso com idêntico objeto ao da reclamante, inclusive patrocinadas pelo mesmo causídico, conforme documentos que acompanham a peça recursal. Sustenta a recorrente que no caso concreto não se aplica a Súmula nº 357, do Tribunal Superior do Trabalho, considerando que o referido entendimento jurisprudencial deixa de tratar da hipótese em que a testemunha possui demanda com objeto idêntico ao da autora. Entende violados dispositivos constitucionais e legais diversos. Inexiste a suspeição agitada. Ora, o fato de a testemunha litigar contra a reclamada, ainda que pretendendo receber as mesmas verbas da autora, por si só, configura o impedimento ventilado. É que ao comparecer a juízo para depor a testemunha assume o compromisso legal de falar a verdade, sob as penas da lei, não se podendo presumir a suspeição a partir do fato de também estar exercendo um direito individual assegurado pelo texto constitucional. Ademais, ao colher a prova de forma direta, o juízo de origem tem elementos para aferir se, de fato, existem vícios a contaminar o depoimento testemunhal, algo que não existiu no caso concreto em exame. O acolhimento da contradita, nas circunstâncias postas pela recorrente, na verdade, criaria uma suspeição não prevista no ordenamento jurídico, além de, em alguma medida, afetar o próprio direito de ação e comprometer a busca da verdade real, considerando a natural dificuldade que o empregado enfrenta para trazer a juízo colegas de trabalho que ainda permanecem nos quadros da empresa demandada. Se fosse assim, também poderia ser tida como suspeita qualquer testemunha que ainda mantém vínculo de emprego com a reclamada, diante da presença do poder hierárquico na referida relação e da dependência econômica como traço marcante do contrato de trabalho. Em síntese, meras suposições não servem para caracterizar o obstáculo previsto no artigo 829, da CLT. É por essa razão que o juiz condutor da instrução processual, em casos como esse, deve rejeitar a contradita patronal amparada apenas no frágil argumento de que a testemunha possui ação com idêntico objeto contra a empresa, valorando o seu depoimento no ato processual próprio, seja para considerá-lo relevante, seja para desprezá-lo porque de algum modo contaminado por elemento extraído após a oitiva de tal pessoa. Reitero: o fato de a testemunha litigar contra a reclamada, ainda que pretendendo receber as mesmas verbas requeridas pelo autor, por si só, não configura a sua suspeição. Ao comparecer a juízo para prestar depoimento, essa pessoa que atua como auxiliar indispensável do julgador na busca da solução justa para o litígio, assume o compromisso de falar a verdade, sob as penas da lei, não se podendo presumir haver a presença de interesse seu no resultado do julgamento da causa a partir do fato concreto de também estar ela exercendo um direito individual assegurado pelo texto constitucional (direito de ação), sob pena da restrição, pela via judicial, de um ou outro pilar do Estado Democrático de Direito - direito de ação ou direito a produção de prova testemunhal para o alcance da verdade real -. Meras suposições, nem de longe, servem para caracterizar o obstáculo previsto no artigo 829, da CLT. É por essa razão que o juiz condutor da instrução processual deve rejeitar a contradita patronal fundada apenas no frágil argumento de que a testemunha possui ação trabalhista com idêntico objeto contra a empresa demandada, sem prejuízo, evidentemente, da valoração do depoimento testemunhal no ato do proferimento da sentença, para considerá-lo como elemento relevante ou não na formação do seu livre convencimento motivado. Respeito ao direito de ação, ao direito da produção de prova pelos litigantes, ao princípio da primazia da realidade, ao compromisso legal assumido pela testemunha de falar a verdade e ao princípio do livre convencimento motivado por parte do juiz. No que concerne ao mérito da questão, a recorrente pretende afastar a condenação que lhe foi imposta a título de horas extras e também de intervalo intrajornada dizendo que as declarações de sua testemunha, Tereza Neuman Bezerra foram interpretadas de modo equivocado pelo juízo a quo. Ao final pede a compensação de horas extras. Passa-se à análise da prova produzida nos autos. Ao prestar depoimento pessoal, a reclamante ratificou os termos da petição inicial (fl. 141), sem que fosse possível alcançar a sua confissão. A preposta patronal, ao contrário, admitiu que a jornada era prorrogada, duas ou três vezes por semana, até às 18:20/18:30 horas (fls. 141). Observando os demais depoimentos, constato que as testemunhas Jacinta Chaves Galdino e Maria Adileuda do Nascimento foram categóricas ao afirmar que a reclamante trabalhava das 08:30 às 19:00 horas, com 30 (trinta) minutos de intervalo (fls. 141/142). Registre-se que essas duas testemunhas foram empregadas da recorrente e laboraram ao lado da reclamante na Creche. Por outro lado, a testemunha trazida pela reclamada, Tereza Neuman Bezerra Lima, confirma que jamais trabalhou para a referida instituição, sendo apenas frequentadora da paróquia vinculada à reclamada, assim como a sua neta permanecia em período integral na Creche. Indicou os horários que frequentava a paróquia e a creche para levar e buscar a sua neta, mas, em momento algum, soube indicar o horário de trabalho da reclamante (fls. 142), o que é absolutamente natural, dada a ausência de laço de emprego com a demandada. O julgador de origem vislumbrou firmeza e sinceridade nas declarações das duas primeiras testemunhas ouvidas e, por isso mesmo, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Também não vejo no cenário dos autos qualquer possibilidade de alterar a bem fundamentada decisão de primeira instância, sobretudo porque a prova testemunhal, em sentido oposto a via eleita pelo recurso da empresa, não padece do vício apontado, além de ter sido clara a respeito da existência de labor em regime de sobrejornada. Quanto à compensação pela ausência de trabalho e de horas extras no período de janeiro a agosto de 2008, o fato trazido à baila pela empregadora, além de não provado, foi desmontado pelo teor da prova testemunhal, como muito bem destacado pelo julgador de origem, ao declarar que "ao contrário do alegado pelo Embargante, as testemunhas obreiras comprovaram que o labor se estendeu até 30/08/2008. Os documentos comprovam que houve a interdição, mas não que não houve trabalho, fato que a reclamante se desincumbiu a contento de provar" (fls. 160). Rejeita-se, assim, o pleito de compensação e de observância das normas coletivas quando a prova revela que o trabalho da reclamante foi prestado sem nenhum tipo de interrupção, sendo certo que a interdição da Creche por algum tempo, isoladamente, é frágil para dar prevalência à assertiva patronal, ainda mais quando as testemunhas dizem o contrário do que foi narrado em defesa. Provada a tese da inicial do labor extraordinário e do intervalo intrajornada reduzido, o recurso patronal não tem a mais remota chance de prosperar. Mantenho a sentença. Nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego- lhe provimento, nos termos da fundamentação. É como voto

    CONCLUSÃO

    Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), por unanimidade aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada.

    Processo: 00114-2009-018-10-00-0 RO (Acordão 3ª Turma)

    Origem: 18ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF

    Juíz (a) da Sentença: Claudinei da Silva Campos

    Relator: Juiz Grijalbo Fernandes Coutinho

    Revisor: Desembargador Braz Henriques de Oliveira

    Julgado em: 18/08/2009

    Publicado em: 28/08/2009

    Recorrente: Mitra Arquidiocesana de Brasília (Paróquia Santa Rita de Cássia)

    Advogado: Márcia Ferreira Costa

    Recorrido: Áurea Maria Lopes Ozorio

    Advogado: Antônio de Pádua Araújo

    Acordão do (a) Exmo (a) Juiz Grijalbo Fernandes Coutinho

    EMENTA

    TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA A RECLAMADA COM O MESMO OBJETO REIVINDICADO PELO AUTOR DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPEIÇÃO. VALORAÇÃO DA PROVA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O fato de a testemunha litigar contra a reclamada, ainda que pretendendo receber as mesmas verbas requeridas pelo autor, por si só, não configura a sua suspeição. Ao comparecer a juízo para prestar depoimento, essa pessoa que atua como auxiliar indispensável do julgador na busca da solução justa para o litígio, assume o compromisso de falar a verdade, sob as penas da lei, não se podendo presumir haver a presença de interesse seu no resultado do julgamento da causa a partir do fato concreto de também estar ela exercendo um direito individual assegurado pelo texto constitucional (direito de ação), sob pena da restrição, pela via judicial, de um ou outro pilar do Estado Democrático de Direito - direito de ação ou direito a produção de prova testemunhal para o alcance da verdade real -. Meras suposições, nem de longe, servem para caracterizar o obstáculo previsto no artigo 829, da CLT. É por esse motivo que o juiz condutor da instrução deve rejeitar a contradita patronal fundada apenas no frágil argumento de que a testemunha possui ação trabalhista com idêntico objeto contra a empresa demandada, sem prejuízo, evidentemente, da valoração do depoimento testemunhal no ato da prolação da sentença, para considerá-lo como elemento relevante ou não na formação do seu livre convencimento motivado. Respeito ao direito de ação, ao direito a produção de prova pelos litigantes, ao princípio da primazia da realidade, ao compromisso legal assumido pela testemunha de falar a verdade e ao princípio do livre convencimento motivado por parte do juiz. Recurso empresarial conhecido e não provido.

    RELATÓRIO

    A 18ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, em sentença proferida pelo Juiz Substituto CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS (fls. 143/151), julgou procedentes, em parte, os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada, complementada pela decisão que conheceu e acolheu embargos declaratórios apenas para prestar esclarecimentos (fls. 159/160). Irresignada, a reclamada, MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASÍLIA, interpõe recurso ordinário (fls. 162/176), arguindo a suspeição das testemunhas arroladas pela parte contrária, a ausência de aplicação da Súmula nº 357, do TST, tudo para, finalmente, expungir da condenação as horas extras e o intervalo intrajornada. Custas e depósito recursal recolhidos (fls. 184/185). A reclamante, AUREA MARIA LOPES OZORIO, embora intimada, não apresentou contrarrazões (certidão de fls. 189). O recurso foi processado pelo MM. Juízo de admissibilidade preliminar (fl. 189). Deixei de ouvir previamente a d. PRT nos termos do art. 102 do Reg. Interno da Corte. É como relato.

    VOTO

    ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, adequado e com preparo (fls. 184/185), dele conheço. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS. SÚMULA Nº 357, DO TST. Na petição inicial, a reclamante alegou que na qualidade de Monitora de Crianças, percebia salário mensal de R$ 517,56 (quinhentos e dezessete reais e cinqüenta e seis centavos), laborando das 08:30 às 19:00 horas, de segunda a sexta-feira, com apenas 30 (trinta) minutos de intervalo, daí porque requereu o pagamento de horas extras e do intervalo não usufruído integralmente. Defendendo-se, a reclamada assevera que a autora trabalhava das 08:00 às 18:00 horas, com duas horas de intervalo, de segunda a sexta-feira, na Creche Escola Maternal Jardim de Infância Santa Rita). Ao decidir a controvérsia, o juízo de origem, com base na prova testemunhal produzida nos autos, concluiu que a reclamante laborava das 08:30 às 19:00 horas, com 30 (trinta) minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada não usufruído, com os reflexos de direito (fls. 143/151). Irresignada, a reclamada, via recurso ordinário, reitera a tese da suspeição das testemunhas Jacinta Chaves Galdino e Maria Adileuda do Nascimento, conforme aduzido em audiência, com a rejeição da contradita naquela oportunidade. E o vício a contaminar os depoimentos em questão residiria no fato de as duas antes identificadas terem ações trabalhistas em curso com idêntico objeto ao da reclamante, inclusive patrocinadas pelo mesmo causídico, conforme documentos que acompanham a peça recursal. Sustenta a recorrente que no caso concreto não se aplica a Súmula nº 357, do Tribunal Superior do Trabalho, considerando que o referido entendimento jurisprudencial deixa de tratar da hipótese em que a testemunha possui demanda com objeto idêntico ao da autora. Entende violados dispositivos constitucionais e legais diversos. Inexiste a suspeição agitada. Ora, o fato de a testemunha litigar contra a reclamada, ainda que pretendendo receber as mesmas verbas da autora, por si só, configura o impedimento ventilado. É que ao comparecer a juízo para depor a testemunha assume o compromisso legal de falar a verdade, sob as penas da lei, não se podendo presumir a suspeição a partir do fato de também estar exercendo um direito individual assegurado pelo texto constitucional. Ademais, ao colher a prova de forma direta, o juízo de origem tem elementos para aferir se, de fato, existem vícios a contaminar o depoimento testemunhal, algo que não existiu no caso concreto em exame. O acolhimento da contradita, nas circunstâncias postas pela recorrente, na verdade, criaria uma suspeição não prevista no ordenamento jurídico, além de, em alguma medida, afetar o próprio direito de ação e comprometer a busca da verdade real, considerando a natural dificuldade que o empregado enfrenta para trazer a juízo colegas de trabalho que ainda permanecem nos quadros da empresa demandada. Se fosse assim, também poderia ser tida como suspeita qualquer testemunha que ainda mantém vínculo de emprego com a reclamada, diante da presença do poder hierárquico na referida relação e da dependência econômica como traço marcante do contrato de trabalho. Em síntese, meras suposições não servem para caracterizar o obstáculo previsto no artigo 829, da CLT. É por essa razão que o juiz condutor da instrução processual, em casos como esse, deve rejeitar a contradita patronal amparada apenas no frágil argumento de que a testemunha possui ação com idêntico objeto contra a empresa, valorando o seu depoimento no ato processual próprio, seja para considerá-lo relevante, seja para desprezá-lo porque de algum modo contaminado por elemento extraído após a oitiva de tal pessoa. Reitero: o fato de a testemunha litigar contra a reclamada, ainda que pretendendo receber as mesmas verbas requeridas pelo autor, por si só, não configura a sua suspeição. Ao comparecer a juízo para prestar depoimento, essa pessoa que atua como auxiliar indispensável do julgador na busca da solução justa para o litígio, assume o compromisso de falar a verdade, sob as penas da lei, não se podendo presumir haver a presença de interesse seu no resultado do julgamento da causa a partir do fato concreto de também estar ela exercendo um direito individual assegurado pelo texto constitucional (direito de ação), sob pena da restrição, pela via judicial, de um ou outro pilar do Estado Democrático de Direito - direito de ação ou direito a produção de prova testemunhal para o alcance da verdade real -. Meras suposições, nem de longe, servem para caracterizar o obstáculo previsto no artigo 829, da CLT. É por essa razão que o juiz condutor da instrução processual deve rejeitar a contradita patronal fundada apenas no frágil argumento de que a testemunha possui ação trabalhista com idêntico objeto contra a empresa demandada, sem prejuízo, evidentemente, da valoração do depoimento testemunhal no ato do proferimento da sentença, para considerá-lo como elemento relevante ou não na formação do seu livre convencimento motivado. Respeito ao direito de ação, ao direito da produção de prova pelos litigantes, ao princípio da primazia da realidade, ao compromisso legal assumido pela testemunha de falar a verdade e ao princípio do livre convencimento motivado por parte do juiz. No que concerne ao mérito da questão, a recorrente pretende afastar a condenação que lhe foi imposta a título de horas extras e também de intervalo intrajornada dizendo que as declarações de sua testemunha, Tereza Neuman Bezerra foram interpretadas de modo equivocado pelo juízo a quo. Ao final pede a compensação de horas extras. Passa-se à análise da prova produzida nos autos. Ao prestar depoimento pessoal, a reclamante ratificou os termos da petição inicial (fl. 141), sem que fosse possível alcançar a sua confissão. A preposta patronal, ao contrário, admitiu que a jornada era prorrogada, duas ou três vezes por semana, até às 18:20/18:30 horas (fls. 141). Observando os demais depoimentos, constato que as testemunhas Jacinta Chaves Galdino e Maria Adileuda do Nascimento foram categóricas ao afirmar que a reclamante trabalhava das 08:30 às 19:00 horas, com 30 (trinta) minutos de intervalo (fls. 141/142). Registre-se que essas duas testemunhas foram empregadas da recorrente e laboraram ao lado da reclamante na Creche. Por outro lado, a testemunha trazida pela reclamada, Tereza Neuman Bezerra Lima, confirma que jamais trabalhou para a referida instituição, sendo apenas frequentadora da paróquia vinculada à reclamada, assim como a sua neta permanecia em período integral na Creche. Indicou os horários que frequentava a paróquia e a creche para levar e buscar a sua neta, mas, em momento algum, soube indicar o horário de trabalho da reclamante (fls. 142), o que é absolutamente natural, dada a ausência de laço de emprego com a demandada. O julgador de origem vislumbrou firmeza e sinceridade nas declarações das duas primeiras testemunhas ouvidas e, por isso mesmo, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Também não vejo no cenário dos autos qualquer possibilidade de alterar a bem fundamentada decisão de primeira instância, sobretudo porque a prova testemunhal, em sentido oposto a via eleita pelo recurso da empresa, não padece do vício apontado, além de ter sido clara a respeito da existência de labor em regime de sobrejornada. Quanto à compensação pela ausência de trabalho e de horas extras no período de janeiro a agosto de 2008, o fato trazido à baila pela empregadora, além de não provado, foi desmontado pelo teor da prova testemunhal, como muito bem destacado pelo julgador de origem, ao declarar que "ao contrário do alegado pelo Embargante, as testemunhas obreiras comprovaram que o labor se estendeu até 30/08/2008. Os documentos comprovam que houve a interdição, mas não que não houve trabalho, fato que a reclamante se desincumbiu a contento de provar" (fls. 160). Rejeita-se, assim, o pleito de compensação e de observância das normas coletivas quando a prova revela que o trabalho da reclamante foi prestado sem nenhum tipo de interrupção, sendo certo que a interdição da Creche por algum tempo, isoladamente, é frágil para dar prevalência à assertiva patronal, ainda mais quando as testemunhas dizem o contrário do que foi narrado em defesa. Provada a tese da inicial do labor extraordinário e do intervalo intrajornada reduzido, o recurso patronal não tem a mais remota chance de prosperar. Mantenho a sentença. Nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego- lhe provimento, nos termos da fundamentação. É como voto

    CONCLUSÃO

    Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), por unanimidade aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada.

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