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3 de Maio de 2024
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    Sem mandado, PM invade casa e moradora deverá ser indenizada

    há 4 anos

    Considerado "asilo inviolável" pela Constituição, o domicílio não pode ser invadido por autoridade policial sem que haja devida autorização judicial ou flagrante delito que justifique a ação.

    Foi com base nesse entendimento que a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou que o Estado pague indenização por danos morais a uma mulher que teve sua casa invadida por policiais militares.

    "Dúvidas não há que os policiais militares praticaram ato ilícito, porquanto agiram em desconformidade com o preceito constitucional previsto no artigo , XI, da Constituição Federal, que consagra a inviolabilidade do domicílio", afirma desembargador Marcos Cavalcanti, relator do caso.

    O trecho citado pelo magistrado estabelece a casa como "asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial" — inciso XI do artigo da Constituição.

    O juízo originário já havia determinado que a autora recebesse R$ 3 mil em indenização por danos morais. A mulher recorreu da decisão, pleiteando a majoração do valor. O Estado, por sua vez, alegou que a atuação foi baseada na excludente do estrito cumprimento do dever legal.

    De acordo com a decisão, no entanto, a ação por parte dos policiais militares "ultrapassa a seara do mero aborrecimento cotidiano e desafia o dever da reparação". Sendo assim, o TJPB entendeu que o valor indenizatório deveria ser majorado para R$ 5 mil.

    Processo: 0000606-82.2012.815.0141

    Fonte: Conjur

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