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16 de Junho de 2024
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    Sem PM na escuta telefônica

    A Polícia Militar está proibida de fazer escutas telefônicas. Pelo menos de acordo com resolucao do governo do estado do Mato Grosso do Sul, que quer fazer valer a Constituição, a qual atribui às polícias judiciárias essa função. O Governo determinou ainda que investigações da corporação, promovidas por seu setor de inteligência, devem se ater exclusivamente aos inquéritos policiais militares. Há dois anos, o Rio de Janeiro adotou a mesma medida para pôr fim à farra dos grampos. De acordo com a legislação estadual, somente a Polícia Civil pode usar o equipamento de monitoramento de comunicações em sistemas de informática, telefônicos e de escuta feita por meio de microfone. Em Minas, a Justiça de Ribeirão das Neves, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, também se socorreu do texto constitucional e negou, no mês passado, um pedido de expedição do mandado de busca e apreensão apresentado pela PM de Minas para apuração de crimes naquela cidade, apesar do parecer favorável do Ministério Público Estadual.

    As decisões, entretanto, geram polêmicas e dividem especialistas em segurança pública. Para alguns deles, os limites de atuação das forças policiais foram afrouxados a partir da necessidade de enfrentamento da crescente criminalidade em todo o país. Entretanto, o Rio optou pela rigidez na conduta. Ao editar a norma, justificou que, ao concentrar a ação na Polícia Judiciária, garante ao Ministério Público e ao Poder Judiciário o poder de fiscalizar e o direito de requisitar as escutas quando julgarem necessário. "Isso permite que os que estão à margem da lei sejam colocados atrás das grades", afirmou o autor do projeto de lei, deputado Jorge Picciani (PMDB), presidente da Assembléia Legislativa do Rio. A intransigência da determinação ficou clara também com a previsão de anular licitações e convênios de equipamentos de escuta, a obrigatoriedade de repassar à Polícia Civil, os que estão em uso. O texto prevê ainda punição ao servidor que descumprir a lei.

    A Resolução 543 foi editada pelo Governo do Estado do Mato Grosso do Sul, no mês passado, que assumiu o desafio de normatização da atuação de setores de inteligência de suas forças policiais. No parágrafo único, o texto é curto e claro: É vedada à PM2/PMMS também conhecida como polícia secreta da corporação proceder a investigações criminais comuns através de ações de campo ou de emprego de tecnologia ou equipamento de qualquer natureza para apurar infrações penais praticadas por civis. E o Executivo fecha ainda mais o cerco às possibilidades de desrespeito aos limites de atuação estabelecidos. Em seu artigo 3º, a resolução determina que os órgãos de inteligência da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Gerência de Inteligência do Sistema Penitenciário e do Departamento de Operações de Fronteira (DOF) apresentem mensalmente à Superintendência de Inteligência relatórios das ações de inteligência realizadas pelas respectivas corporações.

    Usurpação

    Em Minas, o juiz criminal de Ribeirão das Neves, Fabiano Afonso, também entende que é vedado à PM o pedido de busca e apreensão. Em 28 de janeiro, apesar do parecer favorável do Ministério Público, ele indeferiu um pedido da corporação, que pretendia investigar a ocorrência de atividades criminosas na região dos bairros Soares e Jardim Alvorada, naquela cidade. Em sua decisão, Fabiano Afonso foi claro: A Polícia Militar não possui dentre as suas atribuições constitucionais, atos de investigação, carecendo assim de legitimidade para o presente pedido de expedição de mandados de busca e apreensão. Ele cita ainda o artigo 144 da Constituição, em seu parágrafo 5º, que estabelece a função da PM como polícia ostensiva e de preservação da ordem pública. Para o juiz, conceder o mandado seria ursurpação da função do delegado de polícia.

    É também com base na Constituição que acusados de fraudar concursos públicos em Minas, Espírito Santo e Goiás, identificados em fevereiro do ano passado pelo Ministério Público Estadual, pretendem escapar das acusações. As escutas telefônicas, autorizadas pela Justiça, demonstraram o tamanho do esquema, investigado pelo MP, que desviou mais de R$ 1 milhão dos cofres públicos. Mas foram elas também as responsáveis pelos questionamentos da defesa, que quer anular a prova sob a alegação de que foi a Polícia Militar de Bom Despacho, Região Centro-Oeste, onde teve início a apuração, que grampeou os telefones de integrantes do grupo. Para ela, foi uma clara usurpação de função, o que justificaria a anulação da prova.

    Justificativa

    Decisões de instâncias superiores do Judiciário já acolheram essa tese, anulando inquéritos que foram promovidos a partir de escutas telefônicas, feitas também pela Polícia Rodoviária Federal, a qual cabe a função constitucional de patrulhamento ostensivo das rodovias. A farra das escutas, que teria chegado até mesmo aos telefones do então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, foi responsável pela instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) dos Grampos. Em seu relatório final, a CPI fez recomendação expressa ao Ministério da Justiça para que a PRF se abstivesse de participar da execução de interceptações telefônicas, sob pena de punição. Mas, em vários estados, como Mato Grosso do Sul, Pará e Maranhão, convênios firmados entre os escritórios regionais da Procuradoria da República com a PRF, em tese, legitimariam as ações. Durante os trabalhos da comissão, integrantes do MPF admitiram que as ações da PRF de polícia judiciária, inclusive a escuta telefônica, em atendimento à solicitação de procuradores, são uma distorção. (Estado de Minas 08/03/2011)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sem-pm-na-escuta-telefonica/2599355

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