Serviço de internet ao consumidor
O art. 46 da Resolução nº. 614/2013 da Anatel prevê que a Prestadora deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos que teve interrupção ou degradação da qualidade do serviço de internet ao consumidor.
O § 1º do mesmo artigo, menciona que o consumidor deve ser avisado, com antecedência mínima de uma semana, caso exista a interrupção do serviço de forma programada, para manutenção ou ampliação da rede.
Nessa situação, o consumidor também deve receber abatimento na assinatura em um trinta avos por dia ou fração superior a quatro horas.
Para obter o desconto, o consumidor deve reclamar junto à operadora e anotar o protocolo. Caso não funcione, o consumidor deverá recorrer à Anatel ou procurar advogado (a).
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