Servidão minerária não se confunde com as regidas pelo Direito Civil
Não se pode confundir a servidão minerária com as servidões regidas pelo Direito Civil. Esse foi o entendimento aplicado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao determinar que uma ação retorne ao Distrito Federal.
O caso tramitava na capital do país, mas o juiz federal da 14ª Vara Federal do DF declinou da competência por entender que no caso de servidão minerária se aplica o artigo 47 do Código de Processo Civil, que trata de direito real sobre imóveis. Assim, determinou o envio da ação para o Pará, onde se localiza a fazenda.
No caso, o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), que é uma autarquia federal, autorizou deferiu a servidão minerária a uma empresa, permitindo assim que ela explorasse uma fazenda em Curionópolis (PA). A servidão mineral é instituto que assegura o acesso às áreas necessárias para as atividades, mediante o pagamento, pelo empreendedor, da indenização devida.
Porém, o dono do imóvel rural pediu na Justiça que a servidão fosse anulada, alegando que esta violou disposições legais e constitucionais. Como se trata de autarquia federal, a ação foi ajuizada em Brasília.
Porém, a 14ª Vara Federal do DF decidiu enviar o caso para o Pará, alegando que se aplica ao caso o artigo 47 do CPC. O Tribunal Regional Federal da 1ª Re...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.