Servidor celetista não tem direito a equiparação salarial com outros cargos
A Constituição proíbe a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público. Assim, é juridicamente impossível aplicar o artigo 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pelo regime celetista.
Com esse entendimento, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou pedido de um servidor municipal celetista, contratado antes da Constituição de 1988, que exerce função superior para a qual foi admitido há 40 anos.
Contratado pelo município de São Gabriel para exercer as funções de contínuo, ele afirma ter passado a desempenhar as funções de agente fazendário a partir de junho de 1997.
Meses após, em dezembro do mesmo ano, já estava trabalhando como fiscal fazendário, sem que fosse feita qualquer alteração no contrato de trabalho. A prefeitura argumentou que o reclamante queria equiparar cargos cujos padrões são...
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