Servidor de Paraú receberá salários atrasados
Um servidor do Município de Paraú conquistou o direito de receber saláros atrasados dos meses de julho e outubro de 2004. A sentença da Comarca de Campo Grande/RN foi confirmada pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, para que lhe fossem pagos os vencimentos e as verbas incidentes reclamadas.
O município pediu a a anulação da sentença de primeira instância, em virtude da não realização de instrução probatória mais ampla, com a oitiva de testemunhas. No mérito, reiterou os argumentos apresentados na contestação, sobre a inexistência de documentos em seus registros que possam ser suficientes a corroborar a sua tese de defesa. Tal alegação foi rejeitada pelo relator, o juiz convocado Ricardo Tinoco.
Decisão
Para o relator, a antecipação do julgamento não acarretou prejuízos à defesa do Município, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, cujos fatos a ele relacionados restaram incontroversos, dada a demonstração do então reú, quanto ao pagamento dos meses de julho e outubro de 2004, em contrapartida à comprovação do autor, quanto a ausência do pagamento dos demais vencimentos e reflexos pleiteados.
Quanto ao mérito da questão, o relator observou que o Município não poderia afirmar, como fundamento de suas razões recursais, a inexistência de "toda a documentação contábil-administrativa durante o período de 2003 a 2004", se, na contestação, juntou cópia dos contracheques dos meses de março a novembro de 2004. Como comprovou o pagamento dos meses de julho e outubro daquele ano, fez cair por terra a sua tese de inexistência de documentos contábeis aptos a demonstrar sua regularidade financeira enquanto pagador.
Além do mais, poderia, ainda, usar-se do disposto no artigo 397 do Código de Processo Civil , e ter juntado documentos novos, buscando "fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Mas não o fez!
Desta forma, considerando que o fato constitutivo do direito do autor, relativo ao vencimento de mês dezembro de 2004 e reflexos de férias e 13º com vencimentos no período de 2001 a 2004, o magistrado entendeu que foi devidamente comprovado pela prova anexada aos autos, não havendo mais dúvidas sobre a existência de dívida alegada. Assim, constatou que agiu corretamente o julgador de primeiro grau. (Processo nº
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