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6 de Maio de 2024
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    Servidor do DF continuará recebendo salário através do BRB

    A Administração pode determinar em que banco efetuará o pagamento de seus servidores

    A 1ª Turma Cível do TJDFT reformou sentença de 1ª Instância, em mandado de segurança, que autorizava um servidor do Distrito Federal a receber pagamento em instituição bancária diversa do Banco de Brasília S. A. - BRB. De acordo com a decisão, a Administração pode sim definir e eleger o banco em que efetuará o pagamento de seus servidores.

    O servidor da Polícia Militar do DF impetrou mandado de segurança na Justiça local contra ato do Diretor de Recursos Humanos da instituição, alegando que seu pedido de transferir o recebimento de seus vencimentos para o Banco do Brasil havia sido negado. Argumentou que os recursos para pagamento da PMDF eram oriundos da União e por esse motivo os policiais militares não seriam servidores distritais, mas federais. Que a negativa da transferência lhe traria prejuízos, pois o BRB, eleito pela Administração para efetuar os pagamentos, praticava preços e tarifas superiores aos concorrentes. E, ainda, que a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor garantiam a ele o direito de escolha.

    Na 1ª Instância, o juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF concedeu a segurança e determinou que o pagamento do servidor fosse efetuado na conta do Banco do Brasil, abstendo-se a Administração de obrigá-lo a receber no BRB.

    O Distrito Federal recorreu da decisão, sustentando que os recursos seriam distritais, apenas geridos por um sistema federal, por razões de controle, o que afastaria o entendimento de que os policiais militares, por serem mantidos pela União, seriam servidores federais e não poderiam receber os pagamentos pelo Banco de Brasília.

    De acordo com a decisão da Turma Cível: 1º) Não prosperam as alegações de que a imposição aos servidores distritais para que percebam seus proventos exclusivamente pelo Banco de Brasília ofenderia os princípios da razoabilidade, da defesa do consumidor e da livre concorrência, pois inexiste óbice para que o servidor, após o recebimento, transfira o numerário para conta e agência de sua preferência. 2º) A opção do legislador em eleger o Banco de Brasília para depósito dos proventos de seus servidores revela a busca pelo princípio da eficiência, o que dificilmente seria atingido se o pagamento a milhares de servidores não fosse realizado através de uma única instituição financeira. 3º) Não há que se falar em ofensa ao princípio da defesa do consumidor, haja vista que a relação entre o Distrito Federal e o servidor não se enquadra nas hipóteses previstas no CDC. 4º) O STJ reconheceu a possibilidade de os entes federados escolherem instituição financeira privada para o depósito do pagamento de seus servidores. Logo, se nada impede a escolha pela Administração de instituição particular, nada há que impeça a escolha de banco oficial para tal mister.

    A decisão foi unânime.

    Nº do processo: 20090111353135

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