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3 de Maio de 2024

Servidor público pode ser profissional de CFC e compor quadro social de auto escola

há 10 anos

A 5ª Câmara Cível do TJMG julgou, sob a relatoria da Desembargadora Dra. Áurea Brasil, apelação cível em favor de policial civil que era sócio de uma Auto Escola

que estava com suas atividades suspensas em razão de ostentar servidor público em seu quadro social.

A relatora do recurso, Dra. Áurea Brasil, sustentou que “A proibição de que servidores públicos integrem quadros societários de Centros de Formação de Condutores, estabelecida no art. 18 do Decreto estadual n. 45.762/2011, não encontra amparo legal”, e que, em sendo as atividades de educação para o trânsito análoga a atividade docente, não há óbice em que o servidor, ainda que policial civil, exerça tais atividades.

Com estes fundamentos a Câmara garantiu o direito de um policial civil permanecer no quadro social de Centro de Formação de Condutores.

Ementa da decisão:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - DECRETO ESTADUAL N. 45.762/2011 - PROIBIÇÃO DE INTEGRAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI - ILEGALIDADE - EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO - COMPATIBILIDADE COM A FUNÇÃO DE POLICIAL CIVIL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO - SENTENÇA CONFIRMADA, NO REEXAME NECESSÁRIO.

1. A proibição de que servidores públicos integrem quadros societários de Centros de Formação de Condutores, estabelecida no art. 18 do Decreto estadual n. 45.762/2011, não encontra amparo legal. 2. Os decretos são atos normativos de natureza derivada, que se restringem à regulamentação das leis em sentido estrito, não podendo inovar o ordenamento jurídico. Somente através de lei em sentido estrito podem ser restringidos direitos. 3. Em que pese o caráter moralizador que norteia a restrição estabelecida no decreto estadual, afigura-se ilegítima a sua disposição sem respaldo em norma legal. 4. Previsão contida no art. 135, parágrafo único, da Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Geais (Lei estadual n. 5.406/69), que admite a acumulação do exercício do cargo policial com um "cargo de magistério ou atividade da mesma natureza" - no que se insere a atividade de instrutor de trânsito. 5. Direito líquido e certo do impetrante à integração do quadro societário de CFC e ao exercício da atividade de instrutor de trânsito. 6. Sentença confirmada, no reexame necessário. Prejudicado o recurso voluntário.

Lucelio Lacerda Soares

Advogado Cível, Família e Trabalhista Membro Diretor do IBDFAM - MG (Instituto Brasileiro de Direito das Famílias) Fones: 31 - 3077 7174 - 31 - 9267 1902.
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