Servidor tem direito a vale-transporte e auxílio-alimentação durante licença-capacitação
Servidores públicos afastados para participar de cursos de aperfeiçoamento mantêm todos os direitos e vantagens de seus cargos, inclusive o auxílio-alimentação e o vale-transporte. Foi o que reafirmou, por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a recurso especial interposto pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES).
A UFES, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU), recorreu contra o acórdão do Tribunal Federal Regional da 2ª Região (TRF2) que beneficiou o professor Ricardo de Almeida Falbo, entre outros docentes, com a ordem de pagamento do vale-transporte e do auxílio-alimentação durante o período em que esteve afastado de suas atividades para participar de curso de aperfeiçoamento.
A AGU sustentou que a decisão do TRF2 ofendia o artigo 102 da Lei n. 8.112 /90 o Estatuto do Servidor Público . O relator do caso na Quinta Turma, ministro Arnaldo Esteves Lima, citou jurisprudência já firmada no STJ ao afirmar que o recurso não merece provimento.
Citando voto do ministro Felix Fischer, o ministro Arnaldo Esteves disse que a legislação de regência não faz qualquer exclusão em relação ao pagamento do auxílio-alimentação no período de férias ou licença. Sendo assim, deve haver o pagamento da rubrica também naqueles períodos considerados como de efetivo exercício por força do previsto no artigo 102 da Lei n. 8.112 /90.
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