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2 de Maio de 2024
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    Servidora não deve pagar juros sobre valores recebidos indevidamente

    A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado da Fazenda Pública do DF para determinar a devolução de quantia paga a maior à servidora da Secretaria de Saúde, de forma parcelada e sem a incidência de juros e correção monetária.

    A autora conta que nos meses de março e abril de 2008, o Distrito Federal efetivou seu pagamento como se laborasse 40 horas semanais, sendo que sua carga horária era de 20 horas. Afirma que naquele mesmo ano ingressou com requerimento buscando informar o equívoco e solicitar providências para a correta restituição do valor percebido indevidamente (R$ 3.608,67). No entanto, somente em junho de 2011, o DF descontou a primeira parcela, corrigida pelo INPC, o que resultou no importe de R$ 6.729,70.

    O Distrito Federal sustenta que a quantia paga indevidamente deve ser ressarcida ao erário, sob pena de enriquecimento sem causa, e ainda que o montante deve ser corrigido, tendo em vista que os valores pagos em 2008 não correspondem aos de hoje, face a economia inflacionária que vivemos.

    Para o juiz, ainda que o Distrito Federal se valha do poder de autotutela - que lhe confere o dever de rever os atos emanados da Administração Pública, principalmente quando apresentem vícios - "não pode descontar dos proventos da autora os valores corrigidos, tendo em vista que esta comunicou o pagamento indevido e solicitou providências para efetivar o ressarcimento ao erário".

    O julgador reforça que a autora em nada contribuiu para o erro cometido pelo Distrito Federal, uma vez que o pagamento indevido se deu por culpa exclusiva da Administração, sendo que a servidora ainda noticiou o recebimento indevido. Assim, "a mora na restituição deve ser atribuída integralmente ao réu, que deixou transcorrer mais de dois anos. Por conseguinte, as consequências da falha declinada não podem ser suportadas sobre o servidor de boa fé" , acrescentou o juiz.

    O magistrado afirma, ainda, que: "Nada mais justo que a quantia recebida indevidamente seja devolvida aos cofres públicos. (...) Porém, considerando a morosidade do ente estatal em providenciar o recebimento da quantia devida, não pode tal desídia ser causa de prejuízo para a autora, mediante cobrança de juros e correção monetária, em face do lapso temporal decorrido".

    Diante disso, decidiu que a quantia recebida deverá ser devolvida sem o acréscimo de juros e correção monetária, e de modo parcelado, a fim de não causar maiores prejuízos à autora, devendo, pois, o desconto ser limitado a R$ 3.608,67.

    Nº do processo: 2011.01.1.120513-0

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