TJDFT - Servidora não deve pagar juros sobre valores recebidos indevidamente
A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado da Fazenda Pública do DF para determinar a devolução de quantia paga a maior à servidora da Secretaria de Saúde, de forma parcelada e sem a incidência de juros e correção monetária.
A autora conta que nos meses de março e abril de 2008, o Distrito Federal efetivou seu pagamento como se laborasse 40 horas semanais, sendo que sua carga horária era de 20 horas. Afirma que naquele mesmo ano ingressou com requerimento buscando informar o equívoco e solicitar providências para a correta restituição do valor percebido indevidamente (R$ 3.608,67). No entanto, somente em junho de 2011, o DF descontou a primeira parcela, corrigida pelo INPC, o que resultou no importe de R$ 6.729,70.
O Distrito Federal sustenta que a quantia paga indevidamente deve ser ressarcida ao erário, sob pena de enriquecimento sem causa, e ainda que o montante deve ser corrigido, tendo em vista que os valores pagos em 2008 não correspondem aos de hoje, face a economia inflacionária que vivemos.
Para o juiz, ainda que o Distrito Federal se valha do poder de autotutela - que lhe confere o dever de rever os atos emanados da Administração Pública, principalmente quando apresentem vícios - não pode descontar dos proventos da autora os valores corrigidos, tendo em vista que esta comunicou o pagamento indevido e solicitou providências para efetivar o ressarcimento ao erário.
O julgador reforça que a autora em nada contribuiu para o erro cometido pelo Distrito Federal, uma vez que o pagamento indevido se deu por culpa exclusiva da Administração, sendo que a servidora ainda noticiou o recebimento indevido. Assim, a mora na restituição deve ser atribuída integralmente ao réu, que deixou transcorrer mais de dois anos. Por conseguinte, as consequências da falha declinada não podem ser suportadas sobre o servidor de boa fé, acrescentou o juiz.
O magistrado afirma, ainda, que: Nada mais justo que a quantia recebida indevidamente seja devolvida aos cofres públicos. (...) Porém, considerando a morosidade do ente estatal em providenciar o recebimento da quantia devida, não pode tal desídia ser causa de prejuízo para a autora, mediante cobrança de juros e correção monetária, em face do lapso temporal decorrido.
Diante disso, decidiu que a quantia recebida deverá ser devolvida sem o acréscimo de juros e correção monetária, e de modo parcelado, a fim de não causar maiores prejuízos à autora, devendo, pois, o desconto ser limitado a R$ 3.608,67.
Nº do processo: 2011.01.1.120513-0
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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