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3 de Maio de 2024
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    Servidores Públicos do estado do Rio Grande do Sul podem ter direito à percepção de abono família e talvez não tenham conhecimento!

    Leia o texto abaixo e fique atento!

    há 3 anos

    O referido abono é devido todos os servidores que possuam dependentes nas condições previstas no Estatuto dos Servidores Civis Gaúcho, em síntese, menores de 18 anos ou inválidos e que não percebam salário família do INSS.

    O valor devido pelo Estado mensalmente é de 10% do menor vencimento pago pelo estado e, havendo casal de servidores públicos que tenham dependentes, o direito de um não excluí o do outro, ou seja, ambos devem receber.

    O estado do Rio Grande do Sul negligenciou por anos o direito dos servidores públicos de perceberem o abono família, mesmo com previsão legal desde 1973, principalmente aqueles admitidos em caráter temporário, sob o argumento de que estariam vinculados ao regime previdenciário geral do INSS, porém, curiosamente esquecendo que o vínculo junto ao estado é regido pelo mesmo estatuto dos servidores efetivos.

    Após uma enxurrada de ações judiciais, o Estado, após ser demasiadamente condenado, em fevereiro de 2020 alterou o estatuto dos servidores e determinou que o pagamento do abono família será pago somente aos servidores efetivos.

    Portanto, se você é servidor (a) público do estado do Rio Grande do Sul admitido em caráter temporário, possua dependentes cadastrados junto ao RHE anterior a fevereiro de 2020 e não perceba salário família por parte do INSS, pode pleitear por via de ação judicial em face do RS o pagamento do abono família, inclusive englobando alguns anos anteriores à alteração legislativa de fevereiro de 2020.

    Abaixo segue exemplo de decisão favorável a servidor público temporário patrocinado pelo nosso escritório:

    ‘‘RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO À CONCESSÃO DO ABONO FAMILIAR. POSSIBILIDADE. 1. Preliminar de legitimidade ativa do INSS. Litisconsórcio passivo necessário. Ausência. A responsabilidade pelo pagamento do pretendido abono família é do Estado. Embora a autora esteja vinculada ao RGPS, tem vínculo estatutário. Ausente legitimidade passiva da autarquia previdenciária federal. 2. A legislação que regula a matéria, Estatuto dos Servidores Públicos do Estado e a Lei Estadual nº 6.526/73, tem previsão de concessão do abono familiar aos servidores do Estado, que preencham os requisitos do art. 118 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94 e que não recebam ou tenham percebido salário família. Caso dos autos em que preenchidos os requisitos. 3. Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº 71009791997, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 22-03-2021)’’.

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