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30 de Abril de 2024

Diferença entre Namoro "Moderno" e União Estável.

É namoro ou união estável?

Publicado por Pétria Azevedo
há 4 anos

Namoro e União Estável é um tema muito discutido no dia a dia e nas jurisprudências, vez que é de difícil comprovação para caracterizar um ou outro.


O namoro, ou chamado de namoro moderno ou namoro qualificado não é uma entidade familiar, consubstanciando mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir família.

A união estável requer prova de atos e fatos que demonstrem a vontade pelo vida em comum do casal.

A união estável é uma entidade familiar constitucionalmente prevista e protegida pela legislação, tão quanto a que decorre do casamento.

O artigo 1.723 do Código Civil elenca os requisitos para caracterizar a união estável, vejamos:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

No referido artigo podemos destacar dois elementos que caracterizam a união estável.

O Elemento Objetivo e o Elemento Subjetivo.

  • O ELEMENTO OBJETIVO é aquele exterior, visível, que se pode perceber no meio social, a convivência pública, que deve der continua, sem interrupções marcantes e duradouras, ou seja, aquele casal que a sociedade enxerga como família.

Não exige que morem na mesma casa.

  • O ELEMENTO SUBJETIVO é o interno, moral, a intenção de constituir família, firmar compromissos com direitos e deveres pessoais e patrimoniais que decorrem do casamento. Esse elemento é o mais difícil de ser caracterizados, pois é pessoal.

O pressuposto subjetivo é a convicção de constituir família, e deve ser comum aos conviventes, se apenas um esta convicto, o elemento não esta cumprido, pois não pode ser unilateral.

E a falta de um elemento ou requisito não será considerado entidade familiar e sim namoro.

Vejamos o que diz a jurisprudência:

UNIÃO ESTÁVEL. Ação de reconhecimento e dissolução. Autor alega que manteve relação de convivência com a ré por três anos. Namoro qualificado. Partes que mantinham vida própria. Elementos de instrução que afastam a convivência more uxorio. Inexistência de comunhão de vidas e objetivo de constituir família. Ausência do requisito essencial para caracterizar a união estável. Necessidade de prova robusta e indubitável da união estável, inexistente no caso. Improcedência. Recurso não provido. (TJSP; AC 1064783-40.2017.8.26.0114; Ac. 13825859; Campinas; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mônica de Carvalho; Julg. 04/08/2020; DJESP 14/08/2020; Pág. 3244)

Portanto pelo insegurança que assunto envolve, e para evitar prejuízos que podem advir de uma ação de reconhecimento de união estável, com um rol imenso de efeitos patrimoniais, quando de fato, existia apenas um namoro, sem maior comprometimento, pode-se celebrar um contrato de namoro ou convivência, que é um acordo de vontades entre o casal, que tem como objetivo declarar que estão vivendo um relacionamento amoroso, SEM intenção de constituir família.

Mas que fique claro que, se ao contrário do que informa na declaração (contrato de namoro), estiver configurada a união estável, ou que posteriormente venha a se constituir, é isso que terá efeito.

Você já tinha ouvido falar sobre namoro moderno ou namoro qualificado?

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Ass: Dra. Pétria Azevedo - Advogada

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