Sindicato não pode cobrar contribuição para prestar assistência a trabalhador
Bauru (SP) - O Sindicato dos Empregados no Comércio de Marília (Sincomerciários) deve prestar assistência aos trabalhadores da categoria, sejam sindicalizados ou não. Essa é a decisão liminar proferida pelo juiz Flávio Henrique Garcia Coelho, da 1ª Vara do Trabalho de Marília, atendendo aos pedidos feitos em ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho em Bauru.
O Sincomerciários foi investigado pelo MPT por exigir a cobrança de contribuição confederativa dos empregados da categoria que não são associados à entidade, deixando de homologar a rescisão de contrato daqueles que deixam de pagar a taxa, como forma de penalização.
O artigo 447 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) assegura a todo empregado a assistência do sindicato na rescisão contratual, sem qualquer ônus para ele ou para o empregador. Ou seja, realizar o ato de homologação quando um trabalhador é dispensado, sem custos, é uma obrigação das entidades sindicais prevista em lei.
Entretanto, o Sincomerciários não vinha prestando essa assistência à categoria, direcionando a atividade ao Ministério do Trabalho e Emprego, que deve ser acionado apenas em casos excepcionais (quando não houver sede do sindicato na cidade do trabalhador dispensado, por exemplo).
Na instrução do inquérito, o procurador Marcus Vinícius Gonçalves evidenciou através de vários depoimentos a ação omissa do sindicato na tentativa de forçar o pagamento das contribuições.
Em um dos depoimentos prestados ao MPT, o representante de um escritório de contabilidade que assessora um comércio de Marília alegou que inicialmente, é tentada a homologação perante o Sincomerciários, junto à pessoa responsável pelo agendamento das homologações, entre os quais o Sr A., o que informa que não irá efetivar a homologação pelo fato de não ser recolhida a contribuição confederativa do empregado.
Em outro depoimento, um contador disse que o sindicato condiciona a homologação do TRCT (termo de rescisão de contrato de trabalho) ao pagamento da contribuição confederativa que o sindicato entende cabível, propondo, inclusive, o parcelamento desse montante, buscando alternativas para receber as contribuições, dificultando o trabalho do escritório, da empresa e também do empregado.
Os depoentes que foram atendidos pelo Sincomerciários recolhiam a taxa de contribuição em dia, ou o fazia no momento do ato de homologação, sob ameaça da não homologação das rescisões contratuais de seus empregados.
Com isso, o MPT ingressou com ação civil pública pedindo que o Sincomerciários seja obrigado pela justiça a prestar assistência aos trabalhadores do comércio, mesmo que não tenham contribuído, e que o sindicato deixe de cobrar a taxa dos não sindicalizados.
O magistrado acolheu os pedidos e determinou que as obrigações sejam cumpridas no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 10 mil por item, reversível ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). A decisão tem caráter provisório e pode ser mudada.
A entidade ainda pode pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil, caso seja condenada.
Processo nº 0000010-49.2013.5.15.033 ACP 1ª VT Marília
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