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4 de Maio de 2024
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    Sindicatos de Empregados e Empregadores do Comércio de João Pessoa celebram termo aditivo a CCT 2020/2021

    Novas regras para empregados do comércio visando regualar e minimizar conflitos surgidos com a pandemia

    Publicado por SAVA ADVOCACIA
    há 4 anos

    O sindicato do comerciários de João Pessoa firmou com os sindicatos patronais negociação coletiva para aplicação das Medidas Provisórias editadas pelo Governo Federal, bem como para dispor de medidas trabalhistas complementares, com vigência retroativa a 01/01/2020.

    A principal disposição refere-se a previsão de parcelamento das verbas rescisórias mediante acordo entre as partes e com posterior comunicação ao sindicato profissional. Caso o parcelamento não seja cumprido, há incidência da multa prevista na CCT.

    Destaca-se, ainda, autorização sindical para alteração do contrato para a modalidade regime de tempo parcial, situação que enseja a redução proporcional dos salários, com validade enquanto perdurar o estado de calamidade.

    O novo instrumento coletivo replica as disposições da MP 936/2020 quanto a suspensão temporária do contrato de trabalho e redução proporcional de jornada e salário, o que representa uma anuência do sindicato profissional para aplicação dos institutos. Também houve anuência às medidas trabalhistas previstas na MP 927/2020.

    Ao dispor sobre o teletrabalho, o instrumento coletivo reforça a responsabilidade do empregador quanto a redução dos riscos ocupacionais e custeio das ferramentas e infraestrutura adequadas para o trabalho. No mesmo tópico, consta possibilidade de gravação das videoconferências pelo empregador, incumbindo ao trabalhador zelar para que questões relativas a sua vida privada não seja exibidas no curso da reunião virtual de trabalho. Consta, ainda, comunicação de que a exibição da imagem do trabalhador não poderá ser ativada pelo empregador, dependendo de iniciativa do empregado. Ainda sobre o teletrabalho, o instrumento coletivo faculta ao empregador a submissão ou não a controle de jornada, devendo, em qualquer hipótese, zela para a distribuição ou cobrança proporcional das tarefas de modo a não comprometer a desconexão do trabalhador. Em arremate ao tópico do teletrabalho, consta a dispensa do pagamento do Vale Alimentação, a contar da formalização do instrumento coletivo.

    Acerca da antecipação dos feriados, inovou-se ao dispor que deverá ser comunicado ao sindicato.

    No tocante aplicação do regime de banco de horas negativo instituído pela MP 927/2020, o instrumento coletivo inovou a prever que as horas não trabalhadas deverão ser compensadas no prazo de 18 meses a partir da sua não realização. A mesma regra se aplica à hipótese de labor excedente. A legislação emergencial prazo se iniciaria após o término do estado de calamidade. Em caso de não compensação do saldo negativa de horas, findo o prazo, o empregador poderá do trabalhador as horas não trabalhadas, no limite de 20h, acrescido do adicional de 50%.

    Ao dispor sobre a concessão de férias, o instrumento coletivo além de replicar a MP 927/2020, reforça a possibilidade de concessão subsequente dos períodos de férias, além de autorizar a prorrogação das férias coletivas.

    A negociação coletiva prevê o desconto da importância de R$37,00 dos salários dos trabalhadores, ressalvando o direito de oposição individual no prazo de 10 dias a contar do registro do instrumento coletivo.

    Também foi instituída contribuição assistencial patronal no importe de R$100,00 para Empresas ME, R$200,00 para Empresas EPP e R$600,00 para as demais empresas.

    Por fim, foi ajustada a prorrogação da Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020 até 30/06/2021.

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