Sindicatos devem ser responsabilizados por danos da greve
A greve do metrô de São Paulo entrou no seu quinto dia e, não obstante a declaração da sua abusividade pela Justiça do Trabalho, a categoria optou pela sua continuidade. O dissídio da categoria foi de 8,7%, sendo que os sindicatos insistem na sua elevação para 12,2%.
É evidente a intransigência desses trabalhadores, que desrespeitaram diretamente decisão judicial. Além do desrespeito a ordem judicial, alguns baderneiros usaram da violência para impor seu desejo.
A lei 7.783/89 define regras para o exercício do direito de greve em atividades essenciais. Para a greve ser lícita é fundamental que tanto a suspensão das atividades quanto as formas de persuasão dos trabalhadores, para aderir ao movimento grevista, sejam pacíficas. É o que se depreende do artigo 2º e do artigo 6º, I dessa lei.
Nesta semana, vimos piquetes violentos na estação Ana Rosa do metrô, que visavam impedir a continuidade do serviço de transporte, que deve ser assegurada pelo poder público, nos termos do artigo 12 da Lei 7.783/89. É dever do poder público, no caso de paralisação total de serviços indispensáveis, assegurar a sua continuidade, tal qual estabelece o art. 37 da Constituição Federal.
O interesse col...
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