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4 de Maio de 2024
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    Sindimetal de Novo Hamburgo e advogados credenciados condenados por cobrança ilegal de honorários

    Trabalhadores assistidos pelo sindicato pagavam honorários advocatícios; indenização foi fixada em R$ 100 mil​

    O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Novo Hamburgo obteve a condenação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e Material Elétrico (Sindimetal) de Novo Hamburgo, em ação civil pública (ACP) ajuizada por cobrança ilegal de honorários advocatícios. O sindicato e os dois advogados credenciados envolvidos na irregularidade devem pagar solidariamente indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil.

    Além disso, o sindicato deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos empregados da categoria, e os advogados réus devem se abster de cobrar honorários advocatícios desses empregados quando receberem menos de dois salários mínimos ou se encaixem no disposto no artigo 14 da Lei 5584/1970. A multa por descumprimento é de R$ 5 mil por trabalhador prejudicado.

    A ACP se baseia em inquérito civil sob condução da procuradora do Trabalho Juliana Bortoncello Ferreira, iniciado a partir de remessa da Justiça do Trabalho, onde tramitam reclamatórias individuais com a cobrança irregular. O sindicato se recusou a firmar termo de ajuste de conduta (TAC), proposto pelo MPT. O sindicato, de acordo com a procuradora, deve realizar a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria, especialmente os de seus membros mais necessitados.

    Além disso, explica, “a contribuição sindical compulsória, que deve ser paga por todos os membros da categoria profissional, independentemente de serem sindicalizados ou não, tem, como uma de suas destinações e justificações, a sua aplicação na assistência judiciária gratuita aos membros da categoria representada pelo sindicato que a recebe”. A sentença foi proferida pelo juiz do Trabalho substituto Giani Gabriel Cardozo, da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo.

    Clique aqui para acessar a sentença

    ACP nº 0020496-90.2014.5.04.0303

    Texto: Luis Nakajo (analista de Comunicação)
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