Só são garantidas a indígenas terras ocupadas por eles em outubro de 1988
A portaria do Ministério da Justiça que declarou a posse permanente do grupo indígena Guarani Chiripá e Mbya na chamada Terra Indígena Mato Preto, localizada nos municípios gaúchos de Erebango, Erechim e Getúlio Vargas não está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal Federal. Por isso, a 1ª Vara Federal de Erechim julgou procedente a Ação Anulatória de um grupo de agricultores, que se insurgiu contra a desocupação de 4,2 mil hectares reivindicados pelos índios e com o apoio da União.
Na sentença, assinada na quarta-feira (9/9) pelo juiz-substituto Joel Luís Borsuk, citou o artigo 231 da Constituição, que assegura aos indígenas os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Ponderou, entretanto, que, nos balizamentos estabelecidos pelo STF em 2009, por ocasião do caso Raposa Serra do Sol, o conceito de “terras tradicionalmente ocupadas pelos índios” só abrange as terras ocupadas por índios quando da promulgação da Constituição de 1988. Portanto, áreas de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas em passado remoto, não são protegidos pelo dispositivo constitucional.
Borsuk observou que a atual ocupação dos índios da etnia guarani, na região de Mato Preto, iniciou no mês de setembro de 2003, a partir de um ‘‘acampamento de retomada’’, localizado numa áre...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.