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20 de Maio de 2024
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    Sobrecarga de energia elétrica gera indenização

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    Um cidadão que teve prejuízos em vários equipamentos eletrônicos em virtude de uma variação de tensão de energia elétrica ganhou uma ação judicial e será indenizada no valor de R$ 1.611,00 por danos materiais e R$ 1.500,00 por danos morais, valores acrecidos de acrescidos de juros de mora e correção monetária. A decisão foi da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

    Na ação, o autor informou que, por sobrecarga de tensão na rede de energia elétrica, de responsabilidade da COSERN, em 18 de fevereiro de 2009, teve vários aparelhos queimados. Em razão disto, requereu a empresa que o ressarcisse dos valores que dispendeu para consertá-los, mas não apenas não obteve o esperado ressarcimento dos prejuízos sofridos como o fizeram ir diversas vezes à sede da concessionária sem o menor sucesso, e com patente má-fé, para simplesmente, ao final, negar-lhe o direito que assegura ter.

    A COSERN, por sua vez, alegou que não ressarciu o autor porque não foram mostrados por ele os documentos necessários ao ressarcimento (laudo técnico, nota fiscal e comprovante de propriedade). Também negou dever de indenizar danos de ordem material e/ou moral de sua parte e pediu pela improcedência total da ação.

    O juízo de primeiro grau julgou a ação favorável ao autor. Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça. Ao chegar na 3ª Câmara Cível, o processo caiu na relatoria do desembargador Saraiva Sobrinho, que esclareceu que nestes casos, o ofendido, ao buscar ressarcimento pelos possíveis danos suportados, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e a relação de causalidade entre a atividade do agente e o mal causado.

    De acordo com o relator, competiria à COSERN provar a ausência de qualquer responsabilidade pelo evento danoso, do que não cuidou a contento, pois não anexou aos autos qualquer elemento afirmador dos argumentos da petição inicial. Portanto, de acordo com os autos, ficou devidamente comprovada pelo autor a relação de causalidade entre a sobrecarga de energia e os estragos provocados nos aparelhos elétricos de sua propriedade, demonstrando o acerto da decisão na condenação da concessionária ao ressarcimento dos danos materiais postulados.

    Com relação à indenização por danos morais, o relator afirmou que constata-se a prática de ato negligente da concessionária de energia, causando ao autor desconforto e contrariedade. Embora reconheça a impossibilidade de caracterizar como mero dissabor a perturbação causada à dignidade do autor, o relator entendeu, porém, estar suficientemente reparada pelo valor de R$ 1.500,00, valor que fixou como indenização por danos morais a ser pago pela empresa. Para isto, ele considerou a situação financeira da concessionária e a intensidade do sofrimento enfrentado pelo ofendido, assim como obedeceu aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (Apelação Cível nº

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