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2 de Maio de 2024
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    Sociedade de economia mista pode demitir sem justa causa

    Publicado por Direito Público
    há 12 anos

    Sociedade de economia mista que explora atividade econômica nas mesmas condições que as empresas privadas podem exercer o direito potestativo de dispensar seus empregados. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao confirmar sentença que livrou a Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb) de reintegrar e indenizar um trabalhador. A empresa havia demitido sem justa causa um assistente de operação admitido por concurso público. A decisão do TRT, dada no dia 29 de março, confirma sentença do juiz Eduardo Duarte Elyseu, da 1ª Vara do Trabalho da capital gaúcha. O acórdão se deu por maioria de votos. De acordo com os autos, o trabalhador foi admitido em julho de 1999, após aprovação em concurso público, e dispensado em abril de 2009, sem justa causa. Depois de ser despedido, ajuizou ação na Justiça do Trabalho, pleiteando a nulidade do ato e, por consequência, sua reintegração ao emprego. Em suas alegações, afirmou que a Trensurb, como ente da administração indireta federal, deve seguir as regras da Administração Pública, que sempre deve justificar seus atos, sob pena de nulidade destes. Também sustentou que a empresa deve seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade pública e isonomia. Tais pretensões, entretanto, foram negadas pelo juiz de primeiro grau, decisão que gerou recurso ao TRT-4. Ao analisar o recurso, a relatora do acórdão na 5ª Turma, juíza convocada Rejane Souza Pedra, citou a Súmula 390 e a Orientação Jurisprudencial 247 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Os dispositivos preveem, respectivamente, que os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista não têm direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal e que podem ser dispensados sem necessidade de motivação. Para a magistrada, a obrigatoriedade de concurso público como meio de acesso ao emprego não gera a presunção de que os empregados públicos estejam submetidos a regime diferente do previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ao considerar válido o ato de despedida do trabalhador, a juíza convocada afastou o direito à reintegração no emprego, bem como os efeitos de antecipação da tutela, também pleiteado pelo empregado na ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4. Clique aqui para ler o acórdão.

    Fonte: Conjur

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