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16 de Junho de 2024
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    Sociedade deve mudar cultura do litígio e aceitar conciliação

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    A partir das normas que se encontram previstas no ordenamento jurídico brasileiro, é possível se verificar a constante preocupação do constituinte e do legislador em dispor ao cidadão direitos e garantias voltados para o exercício de seu direito de ação. Na Constituição Federal de 1988, na legislação ordinária e mesmo em disposições infralegais e súmulas de jurisprudência emanadas dos Tribunais pátrios, infere-se o arcabouço normativo de que dispõe a sociedade brasileira para que seus direitos sejam preservados, reconhecidos ou mesmo restabelecidos através da provocação da atividade jurisdicional prestada pelo Poder Judiciário.

    Sobretudo em virtude do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no artigo , inciso XXXV, da Constituição Federal — segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” —, têm sido cada vez mais recorrentes os casos em que a concretização de direitos, a solução de controvérsias e a definição de condutas são objeto de litígios submetidos à apreciação e julgamento pelo Poder Judiciário.

    É certo que a pacificação social constitui objetivo superior que se visa alcançar através da atuação do Poder Judiciário, que, no exercício da jurisdição que lhe compete e mediante a evolução da marcha processual e suas formalidades, possui como função precípua a resolução de controvérsias e a aplicação do direito.

    Ocorre que, não obstante o Poder Judiciário tenha dentre os fundamentos legitimadores de sua existência e atuação, inclusive, a pacificação social, tem sido crescente na sociedade a consciência de que tal propósito não é alcançável, nem se faz presente, tão somente por intermédio de sentenças, que, muitas vezes, são proferidas após longas e desgastantes batalhas judiciais. Isto porque, o instituto da conciliação tem crescentemente se revelado mecanismo de solução de controvérsias hábil e efetivo a conferir às partes aquilo que de fato almejam quando do ingresso em Juízo: seu direito reconhecido ou mesmo seu caso definitivamente resolvido.

    Em verdade, o incentivo à conciliação não se destina de maneira alguma a ofuscar o relevante papel social atribuído ao Poder Judiciário de exercício da jurisdição. Cuidam-se a promoção de conciliação e a existência de litígio de realidades que podem conviver na mais perfeita harmonia, sobretudo considerando que ambos visam, em última ratio, que de fato os conflitos sejam dirimidos e a paz prevaleça na sociedade.

    Contudo, o que se verifica é resistente manutenção no meio social de uma cultura voltada para o litígio, para a instalação de demandas e o embate em Juízo na medida em que surgem controvérsias das mais diversas modalidades e sobre diferentes matérias, enquanto a tentativa de conciliação entre as partes acaba por ficar em segundo plano e sendo realizada tão somente em decorrência da existência de disposições legais que a estabelecem como formalidade a ser observada no curso do processo judicial.

    Assim, justamente em virtude dos inúmeros benefícios relativos à conciliação — seja ela realizada antes da instalação do litígio (extraprocessual) ou mesmo no curso da ação já existente (endoprocessual) —, tanto em favor das partes quanto do Poder Judiciário, tais como a efetiva contribuição dos interessados mediante concessões mútuas, o desinteresse recursal sobre o decidido e o curto espaço de tempo e relativo baixo custo para a solução da controvérsia, tem se imposto a necessidade de mudança da cultura do litígio para a da conciliação, que tem recebido constantes incentivos dos Tribunais e sido atualmente a tônica quando se debate questões diversas relacionadas ao futuro e à efetividade do Poder Judiciário em atender sua função constitucional.

    Verifica-se que se faz premente a necessidade de mudança da cultura do litígio para a da conciliação, tendo em vista esta constituir-se importante mecanismo alternativo de resolução de controvérsias, e que detém qualidades e produz resultados que permitem se atingir a tão almejada pacificação social.

    E isso sem que seja necessária a atuação do Poder Judiciário para a solução de litígios, ressaltando-se a particularidade de que através...

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