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16 de Junho de 2024
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    Sono, risos, choro... e não é samba de carnaval!

    Publicado por Espaço Vital
    há 5 anos
    Ressaca jurídica

    A 3ª Câmara Criminal do TJRS negou novo recurso de Ricardo José Neis, servidor do Banco Central, condenado pelo júri popular a 12 anos e 9 meses de prisão pelo atropelamento coletivo de ciclistas, ocorrido em 25 de fevereiro de 2011, na Rua José do Patrocínio, em Porto Alegre. Foram reconhecidas 11 tentativas de homicídio, com três qualificadoras, e cinco lesões corporais.

    O inexitoso recurso de embargos de declaração sustentou “ter ocorrido, no julgamento da apelação, omissão quanto à preliminar de quebra da imparcialidade dos jurados”. Segundo a defesa, “uma jurada dormiu sentada durante o interrogatório do réu, disso decorrendo que um outro jurado, sentado ao lado, imediatamente riu muito, chegando a até chorar”.

    No acórdão, o desembargador relator Diógenes Vicente Hassan Ribeiro não acolheu a argumentação recursal, para o que levou em conta “a precisa, ponderada e imediata atuação do juiz Mauricio Ramires, presidente do Tribunal do Júri”.

    O voto relata que “diante do incidente, quando a jurada dormiu durante o interrogatório, o magistrado suspendeu a sessão por 30 minutos e, ainda, colheu informações do outro jurado, que disse que não chorou durante o interrogatório, mas que riu do fato de a jurada ter dormido e, para reprimir o riso, acabou lacrimejando”.

    Oito carnavais depois do atropelamento criminoso, não há, por enquanto, decisão sobre o imediato início do cumprimento da pena pelo condenado, nem provocação do Ministério Público neste sentido. (Proc. nº 70080399181).

    Evo Morales, meia volta!

    Reviravolta na ação popular – com tramitação desde 22 de janeiro de 2016 - que questiona a pretendida outorga do Mérito Farroupilha a Evo Morales, presidente da Bolívia.

    O deputado Edegar Pretto (PT), proponente da pretendida obtusa homenagem, sustentava que “Morales é uma grande referência para os pobres do nosso país e da América Latina, com uma linda trajetória de sindicalista camponês indígena”.

    No encaminhamento inicial, Pretto também cometeu um escorregão estético: imprimiu o requerimento com o escudo das armas do Estado do RS de cabeça para baixo.

    Na semana passada, uma surpresa: Edegar Pretto formalizou a “comunicação de substituição do indicado”. Morales fica fora e a homenageada será a cidadã Maria Salete Campigotto. Segundo a comunicação oficial, ela é “a primeira professora brasileira de assentamento dos sem-terra”. (Proc. nº 1.16.0008556-4).

    A propósito, a vinda de Evo Morales a Porto Alegre resultaria em gastos públicos de aproximados R$ 1,5 milhão, com o transporte aéreo, hospedagem, refeições, e custos de segurança etc. ao presidente boliviano ne seu séquito.

    Via redes sociais, 7.811 pessoas aderiram à ação, pugnando pela procedência do pedido de proibição da homenagem.

    E o advogado Pedro Lagomarcino (OAB-RS nº 63.784) autor da ação popular, disse ao Espaço Vital “sentir orgulho como cidadão brasileiro em reagir contra o despropósito e o escárnio com o dinheiro público”.

    Um erro federal!

    As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos causados por seus agentes, na forma do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. E erro (s) do juiz e/ou de servidores de uma vara judicial - que prejudica (m) terceiros - gera (m) indenização por danos morais.

    Com esse fundamento, o TRF da 4ª Região manteve sentença que condenou a União a reparar o contribuinte José Savaris, do Paraná, que teve o imóvel penhorado para pagar dívidas de execução fiscal de responsabilidade de um homônimo que mora em Ijuí (RS).

    ‘‘O evento danoso resta comprovado, considerando que o cidadão José Savaris que teve um imóvel constrito não era parte na execução fiscal nº 016/1.05.0003078-3 (2ª Vara Cível da Comarca de Ijuí/RS) e, mesmo assim, teve efetivada penhora de um bem de sua propriedade” – dispôs o juiz federal de primeiro grau, Marcelo Adriano Micheloti, ao deferir indenização (modesta) de R$ 5 mil. O efetivo devedor era um homônimo, tal como admitido pela União.

    A apelação do lesado, para aumentar a indenização foi provida: o valor passou para R$ 20 mil. Para a relatora no TRF-4, desembargadora federal Vivian Caminha, “a penhora indevida gerou transtornos que não podem ser considerados corriqueiros ou meros aborrecimentos, pois o erro originário na aplicação de lei processual não diz respeito à atividade-fim do Poder Judiciário — a prestação jurisdicional —, mas à forma da condução do processo’’. (Proc. nº 5002236-91.2015.4.04.7006).

    Teoria do adimplemento substancial

    Uma interessante novidade na jurisprudência: a aplicação da teoria do adimplemento substancial, pelo TJ de São Paulo, assim impedindo que duas credoras tomassem de volta um imóvel que estava 86% quitado.

    As empresas RCN & Godoi Construtora e Quatro ´A´ Empreendimentos Imobiliários foram à Justiça pedir a retomada de um apartamento residencial porque o casal adquirente atrasara o pagamento consecutivo de três parcelas. No compromisso de compra e venda, a obrigação de pagar fora fracionada em 72 prestações; destas 62 foram quitadas, havendo o pagamento parcial da prestação de nº 63 e o inadimplemento das restantes.

    "Sempre que for possível, a teoria do adimplemento substancial deve ser aplicada para reconhecer função social do contrato e o princípio da dignidade da pessoa humana” – diz o acórdão. O voto do desembargador Roberto Mac Cracken não retira das empresas credoras seu direito efetivo de cobrar, mas dá realce “à função social do contrato e aos princípios que regem a dignidade da pessoa humana, sem retirar direito efetivo do credor”.

    O acórdão também assinala que “a teoria do adimplemento substancial normalmente se aplica a casos em que mais de 80% do contrato já foi quitado”. (Proc. nº 1014175-90.2016.8.26.0011).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sono-risos-choro-e-nao-e-samba-de-carnaval/683011111

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