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16 de Junho de 2024
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    STF: 11 meses de prisão preventiva é prazo excessivo

    Publicado por Correio Forense
    há 7 anos

    Por considerar que houve excesso de prazo, o ministro Marco Aurélio (foto), do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Habeas Corpus para soltar um homem preso preventivamente há 11 meses, condenado em primeira instância por tráfico de drogas. “Privar da liberdade, por tempo desproporcional, pessoa cuja responsabilidade penal não veio a ser declarada em definitivo viola o princípio da não culpabilidade”, afirmou o ministro em sua decisão.

    Veja a decisão do ministro Marco Aurélio:

    “ A etapa é de apreciação da liminar. 2. A gradação do tráfico de entorpecentes, considerada a quantidade de droga apreendida – 1 quilo e 147 gramas de maconha –, revela estar em jogo a preservação da ordem pública. Sem prejuízo do princípio da não culpabilidade, presentes os fortes indícios de envolvimento do paciente, ao que tudo indica, em grupo criminoso, medida se impunha, ante a periculosidade do agente, ao menos sinalizada. Daí ter-se como razoável e conveniente o pronunciamento atacado. A inversão da ordem do processo-crime – no que direciona a apurar para, selada a culpa, em verdadeira execução da pena, prender – foi justificada, atendendo-se ao figurino legal. Ocorre que o paciente está preso, sem culpa formada, há 11 meses e 9 dias, período a configurar o excesso de prazo. Privar da liberdade, por tempo desproporcional, pessoa cuja responsabilidade penal não veio a ser declarada em definitivo viola o princípio da não culpabilidade. Concluir pela manutenção da medida é autorizar a transmutação do ato mediante o qual implementada, em execução antecipada de sanção, ignorando-se garantia constitucional. A superveniência de decisão condenatória recorrível não afasta a natureza preventiva da custódia. O artigo 283, cabeça, do Código de Processo Penal, ao versar os títulos prisionais provisórios, contempla o flagrante, a temporária e a preventiva, revelando que as constrições decorrentes da pronúncia e da sentença penal condenatória ainda não alcançada pela preclusão maior integram a última. O artigo 387, § 1º, denomina, expressamente, preventiva a prisão oriunda da condenação recorrível. Ressalte-se a neutralidade da sentença condenatória, a menos que tenha transitado em julgado. 3. Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo diverso da preventiva formalizada no processo nº 6377-10.2016.811.0045, da Quarta Vara da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT. Advirtam-no da necessidade de permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade. 4. O curso desta impetração não prejudica a de nº 410.230/MT, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. Remetam cópia desta decisão à relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, com as homenagens merecidas. 5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 6. Publiquem. Brasília, 9 de outubro de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator”

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