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16 de Junho de 2024
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    STF: 1ª Turma nega recurso sobre incidência da GAJ em vencimentos de cargo de direção

    Publicado por Correio Forense
    há 11 anos

    Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 26612, para negar o pagamento da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) sobre os vencimentos de servidores aposentados no cargo de diretoria em órgãos do Poder Judiciário da União. Dessa forma, ficou mantida decisão do Conselho da Justiça Federal (CJF) que entendeu não caber a incidência da GAJ sobre os vencimentos do cargo de direção (à época denominado PJ-O).

    Os recorrentes aposentaram-se recebendo a denominada “Gratificação Extraordinária” – com base na Lei 7.757/89 –, que teve a nomenclatura alterada para “Gratificação de Atividade Judiciária”, por força da Lei 9.421/96, a qual garantiu a extensão da gratificação aos aposentados e pensionistas.

    Os ministros deram continuidade ao julgamento que havia começado em agosto de 2011. Na ocasião, o relator do processo, ministro Marco Aurélio Mello, votou pelo provimento do recurso entendendo que os servidores tinham direito adquirido à gratificação. Em voto-vista apresentado na sessão desta terça-feira (23), o ministro Dias Toffoli negou provimento ao recurso, argumentando não haver direito líquido e certo para que os recorrentes continuem a receber a gratificação.

    Segundo o ministro, com a Lei 10.475/2002, que promoveu o reenquadramento nas carreiras judiciárias, analistas, técnicos e auxiliares passaram a ter remuneração composta de vencimento básico e GAJ, sem decréscimo da remuneração paga para aposentados e pensionistas. O ministro argumentou que os recorrentes, antigos ocupantes dos cargos de chefe de secretaria, tiveram aumento de vencimentos, pois a antiga lei assegurava a incorporação da gratificação correspondente ao cargo nos vencimentos.

    Segundo ele, como a GAJ corresponde à antiga gratificação extraordinária, prevista pela Lei 7.757/1989, os autores do recurso buscavam beneficiar-se de vantagens conferidas em regimes diferenciados. “Há diversos precedentes no Supremo Tribunal Federal em que se rechaçou a pretensão de servidores de acumular dois regimes de composição de vencimentos ou proventos”, afirmou Dias Toffoli.

    A ministra Rosa Weber também negou provimento ao recurso. Ela firmou não ter vislumbrado direito adquirido que garantisse aos servidores o acúmulo da GAJ aos proventos.

    Histórico

    Na sessão da Primeira Turma do dia 27/09/2011, o ministro Luiz Fux – que havia pedido vista dos autos em agosto daquele ano após o voto do ministro Marco Aurélio – declarou-se impedido para o julgamento, em razão de ter atuado no caso quando era ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na mesma ocasião, o ministro Dias Toffoli pediu vista do processo e o julgamento foi retomando na sessão desta terça-feira (23).

    PR/AD

    Fonte: STF

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