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16 de Junho de 2024
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    STF. Administrativo e previdenciário. Servidor público com deficiência. Aposentadoria especial. Critérios. Definição. Lei Compl. 142/2013. Período anterior à sua vigência. Lei 8.213/1991

    STF. Administrativo e previdenciário. Servidor público com deficiência. Aposentadoria especial. Critérios. Definição. Lei Compl. 142/2013. Período anterior à sua vigência. Lei 8.213/1991, art. 57. Incidência. Ao analisar agravo regimental em mandado de injunção, o Min. LUIZ FUX, do STF, determinou a aplicação, ao caso, do disposto no art. 57 da Lei 8.213/1991 até a entrada em vigor da Lei Compl. 142/2013 para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial do servidor com deficiência. Após a vigência da LC 142/2013, a aferição será feita nos moldes ali previstos. O MI foi impetrado por um servidor público que alegava omissão legislativa da presidente da República e do governador do Distrito Federal. Na primeira análise, o Min. LUIZ FUX julgou procedente o pedido para conceder parcialmente a ordem, determinando a aplicação, no que coubesse, do art. 57 da Lei 8.213/1991, para os fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial do servidor. O governador do Distrito Federal interpôs agravo regimental contra a decisão, sustentando a impossibilidade de se aplicar à hipótese sob exame o disposto no art. 57 da Lei 8.213/1991, uma vez que essa disposição trata apenas da aposentadoria especial em razão do exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física. Destacou ainda que, em 8 de maio deste ano, foi editada a Lei Compl. 142/2013, que regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral da Previdência Social, revelando-se a disciplina adequada para o presente caso. O relator explicou que, na primeira análise do MI 5126, ainda não havia regulamentação específica do direito à aposentadoria especial das pessoas com deficiência pelo Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual o Supremo vinha determinando a aplicação do art. 57 da Lei 8.213/1991. No entanto, com a regulamentação da aposentadoria da pessoa com deficiência naquele regime, o Ministro reconsiderou parcialmente a decisão anterior e determinou a aplicação da LC 142/2013 a partir da data em que entrar em vigor (seis meses após sua publicação) e até que o direito dos servidores públicos na mesma condição seja objeto de regulamentação. Ressalvou, porém, que, até a sua entrada em vigor, mantém-se a aplicação do art. 57 da Lei 8.213/1991. (Ag. Reg. no MI 5.126) Associe-se ao IBDP e tenha acesso a outras novidades.

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