STF anula ação penal contra acusado de fraudar o Fisco em R$ 5 mil
A 2ª Turma do STF concedeu ontem (19) habeas corpus para trancar uma ação penal aberta contra o sacoleiro José Afonso de Mello, denunciado na 1ª Vara Federal Criminal de Foz do Iguaçu (PR) por importar mercadorias do Paraguai no valor de R$ 22.459,10 sem recolher os tributos devidos, que totalizavam R$ 5.118,60.
Os ministros apontaram falta de justa causa para a ação penal. Nela, José Afonso era acusado do crime de descaminho (importar ou exportar mercadoria sem pagar os impostos devidos).
O juiz de primeiro grau rejeitou a acusação com base no princípio da insignificância, mas o Ministério Público Federal recorreu e o TRF da 4ª Região decidiu que a ação penal deveria prosseguir. O relator foi o desembargador federal Elcio Pinheiro de Castro, da 8ª Turma.
Recurso especial interposto foi admitido pela então-presidente do TRF-4, desembargadora Maria Lucia Leiria. Mas o mesmo entendimento da 8ª Turma do tribunal regional prevaleceu no STJ.
A defesa, por sua vez, defendeu que o caso seria de aplicação do princípio da insignificância. Apontou, para tanto, a existência do artigo 20 da Lei nº 10.522 /02, segundo o qual a Fazenda deve desistir das execuções fiscais de débitos inferiores a R$ 10 mil.
O julgado do TRF-4 sustentou que o limite de R$ 10 mil imposto pela lei para ajuizamento de execuções penais não poderia ser aplicado no âmbito criminal por ser destoante da realidade social. Para o TRF-4, o princípio da insignificância somente pode ser aplicado a valores até R$ 2.500,00.
O relator do habeas corpus, ministro Joaquim Barbosa, disse que "a decisão do TRF- 4 representou constrangimento ilegal ao determinar que a lei federal não poderia ser aplicada na esfera criminal.
Eu concordo até com essa estupefação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região diante dessa norma que exonera administrativamente débitos de até R$ 10 mil. É muito dinheiro, a meu ver. Mas a lei aí está, ponderou Barbosa.
Segundo ele, por maior que seja a irresignação do Ministério Público ou do TRF-4 contra a norma, é inadmissível que uma conduta seja administrativamente irrelevante e, ao mesmo tempo, seja considerada criminalmente relevante e punível.
O habeas corpus foi interposto pela Defensoria Pública da União. (HC nº 92438 - com informações do STF e da redação do Espaço Vital).
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