STF arquiva reclamação do Banco do Brasil contra o TST
O ministro Carlos Ayres Britto, do STF, mandou arquivar a reclamação em que o Banco do Brasil alegava que o Tribunal Superior do Trabalho teria desrespeitado a Súmula Vinculante nº 10 do STF, que impede que órgãos fracionários de um tribunal afastem a incidência, total ou em parte, de lei ou ato normativo do Poder Público.
O TST entendeu que o Banco do Brasil, por ser ente da administração pública indireta, seria responsável pelos débitos trabalhistas devidos por empresa prestadora de serviço ao banco. Ao entender dessa forma, o TST aplicou a Súmula nº 331 da corte, segundo a qual as dívidas trabalhistas por parte da empresa contratada para prestar serviço implica a responsabilidade do tomador de serviço.
O banco alegou na reclamação que a Lei nº 8.666 /93 (parágrafo 1º do artigo 71) dispõe de forma contrária à súmula e estabelece que a empresa contratada é responsável pelos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato e que a inadimplência da empresa contratada não transfere para a administração pública a responsabilidade do seu pagamento. Constata-se que o Tribunal Superior do Trabalho criou para o ente da administração pública indireta uma responsabilidade subsidiária não prevista em lei, sustentou o BB.
O banco alegou ainda que o TST teria desrespeitado a Súmula nº 10 , do STF, uma vez que afastou a aplicação da Lei nº 8.666 /93, mediante a aplicação da sua Súmula nº 331 , sem que houvesse pronunciamento do plenário do tribunal acerca da inconstitucionalidade do dispositivo legal.
Ao decidir pelo arquivamento da reclamação, o ministro Ayres Britto observou que o pedido não deve prosseguir porque a Súmula nº 331 , do TST, foi objeto de análise pelo plenário daquele tribunal no que se refere ao incidente de uniformização de jurisprudência. Não houve, portanto, nenhuma violação à reserva de plenário, afirmou o ministro. (Rcl nº 8020 - com informações do TST).
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* Súmula Vinculante nº 10 do STF - "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF , artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".
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