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17 de Junho de 2024

STF autoriza Ministério da Saúde a comprar medicação usada em tratamento da AIDS, após suspender liminar do TCU em certame licitatório.

Publicado por Perfil Removido
há 2 anos

A AGU impetrou mandado de segurança, amparado com pedido de medida liminar inaudita altera pars, em face de Acórdão proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, com pedido de adoção de medida cautelar, formulada pela empresa VIRCHOW BIOTECH, cujo objetivo consistia em apurar possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 24/2021 (eDoc n. 3), sob a condução do Ministério da Saúde, o qual instaurava “Registro de Preços para eventual aquisição de 575.385 unidades de frasco-ampola de imunoglobulina humana 5g injetável” .

No âmbito do TCU, a empresa representante alegou que - apesar de ter sido a primeira colocada - restou inabilitada do procedimento licitatório, pois o Ministério da Saúde entendeu que seu produto não atenderia às exigências de qualificação técnica para empresas estrangeiras.

Segundo a empresa representante, a sua desclassificação faria com que o Ministério da Saúde desembolsasse aproximadamente R$ 160 milhões a mais do que o supostamente necessário, haja vista a diferença monetária entre o valor da unidade por ela ofertado (cerca de R$ 759,98) “e o preço praticado pelas vencedoras do certame (R$ 1.038,00), multiplicado pelo quantitativo registrado em ata (575.385 unidades)”.

A cautelar da empresa representante, para determinar que o Ministério da Saúde suspendesse imediatamente foi deferida para suspender “todas as aquisições de imunoglobulina humana 5g injetável relacionadas ao Pregão 24/2021, e registradas nas Atas de Registro de Preços 77/2021, com a empresa SK Plasma (representada pela Máxima Distribuidora de Medicamentos Ltda.) e 78/2021, com a empresa Nanjing Pharmacare (representada pela Panamerican Medical Supply Suprimentos Médicos Ltda.)” .

Em 1º de setembro de 2021, o Ministro Relator proferiu despacho saneador, determinando a realização das oitivas prévias do Ministério da Saúde e das empresas vencedoras.

Na semana subsequente (06 de outubro de 2021), a medida cautelar foi REFERENDADA pelo Pleno do Tribunal de Contas da União (TCU), com fulcro no artigo 276, caput, do Regimento Interno daquela Corte .

O STF, considerou que sob pena de desabastecimento de medicamento relevante no Sistema Único de Saúde (SUS), verifica-se a urgência no deslinde da controvérsia, a qual autoriza a atuação desta Presidência no recesso, sem prejuízo de ulterior atuação do Ministro Relator - juízo natural do feito.

Argumenta, o primeiro requisito (periculum in mora) é evidente. Não por outro motivo, a Coordenação-Geral do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (órgão técnico do Ministério da Saúde) destacou a urgência da aquisição do medicamento para “suprir a demanda da Rede SUS que está na iminência de um desabastecimento completo por tempo indeterminado”.

Com efeito, a área técnica do Ministério da Saúde aponta grande risco de perda do estoque de imunoglobulina 5G injetável reservado para a rede SUS pela empresa chinesa Nanjing Pharmacare Co. Ltd, estoque esse que pode acabar sendo “liberado e direcionado para consumo na própria China, ainda neste final de exercício de 2021”.

Considerou que a despeito dessas notáveis considerações, não se pode desconsiderar que o Plenário do TCU - órgão de envergadura constitucional e cuja competência consiste no controle externo da Administração Pública - constatou: (1) indícios de gastos expressivos para os cofres públicos federais, com diferença de aproximadamente 160 milhões de reais devido à desqualificação da empresa indiana do Pregão; (2) informações referentes a dificuldades logísticas das empresas vencedoras na entrega dos quantitativos de contratos anteriores (v.g. Contrato 23/2020) ; além de (3) possibilidade de contratação emergencial - já em curso - dos medicamentos.

Por essa razão, considerou, a medida mais acertada consiste na suspensão parcial e temporária dos efeitos produzidos pelo Acórdão impugnado, apenas e tão somente para suprir as necessidades imediatas de abastecimento do Sistema Único de Saúde (SUS), (i) sem prejuízo à autoridade do Tribunal de Contas da União em apurar eventuais irregularidades e correções necessárias no instrumento licitatório, (ii) tampouco inviabilizando a eficácia de eventual medida judicial a ser adotada pelo ilustre Ministro Relator acerca do mérito desta demanda. Em verdade, cuida-se de solução judicial que confere tempo hábil à Administração Pública para prosseguir nas contratações emergenciais em vigência e/ou adquirir os medicamentos estritamente necessários por meio das parcelas do Contrato n. 236/2021 já firmado, tal como requerido pelo próprio Ministério da Saúde.

Deferindo parcialmente a medida liminar pleiteada no mandamus, tão somente para autorizar que o Ministério da Saúde proceda à aquisição do medicamento, por meio do Pregão Eletrônico 24/2021, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.


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