STF considera legítima ação do MP em crime sexual contra vulnerável
Considerando as peculiaridades de um caso específico, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, considerou legítima a atuação do Ministério Público para ajuizar ação penal pública em crime sexual contra vulnerável.
Na época dos fatos, em 2007, o artigo 225 do Código Penal estabelecia a ação penal privada como regra nos crimes contra os costumes. A propositura de ação penal pública era prevista em apenas dois casos: se o menor ou seus pais não pudessem custear as despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção da família, ou se o crime fosse cometido com abuso do pátrio poder, ou por padrasto, tutor ou curador.
Posteriormente, a Lei 12.015/2009 alterou o artigo 225, passando a prever a ação penal pública condicionada à representação do ofendido como regra e, na hipótese de a vítima ser menor de 18 anos ou pessoa vulnerável, a ação penal pública, pelo Ministério Público, passou a ser incondicionada.
No caso dos autos, que corre em segredo de Justiça por se tratar de menor de idade, o agressor foi condenado à pena de seis anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de atentado violento ao pudor contra menor de 14 anos (após a reforma penal instituída pela Lei 12.015/2009, esse delito passou a ser tipificado como estupro).
O entendimento das instâncias antecedentes — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e do Superior Tribunal de Justiça —, questiona...
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