STF corrige enquadramento para os servidores do Judiciário
Conheça as mudanças para a carreira e os efeitos remuneratórios
Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 10 de outubro de 2013 a Portaria Conjunta 4, em que o Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça, Tribunais Superiores, Conselho da Justiça Federal, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Tribunal de Justiça do Distrito Federal finalmente reconheceram a tese inaugurada pelos advogados do SINDJUFE/MS, o escritório Cassel & Ruzzarin Advogados: a partir da Lei 12.774/2012, todos os servidores do Judiciário da União devem ser reposicionados em dois padrões funcionais.
Segundo o advogado Rudi Cassel, ainda antes de ser expedida a regulamentação da Lei 12.774/2012, elaboramos nota técnica e atuamos em favor do SINDJUFE/MS e outros sindicatos de servidores do Judiciário, mediante requerimentos junto à Administração, buscando sensibilizá-la para que a regulamentação preservasse os direitos dos servidores, o que seria alcançado com a concessão de dois padrões de imediato, preservando-se as proporções gerais do regime instituído pela redação original da Lei 11.416/2006, conforme intencionou a Lei 12.774/2012, e evitando-se a violação da isonomia e a desconsideração dos efeitos da antiguidade na carreira. O Coordenador Jurídico do SINDJUFE/MS, José Ailton Pinto, lembra que o sindicato ingressou com pedido administrativo em todas as esferas da Administração além dos Conselhos e Tribunais Superiores.
No entanto, mesmo com esses alertas, os Tribunais e Conselhos Superiores da União editaram a Portaria Conjunta nº 1/2013, que na Seção III regulamentou as alterações feitas pela Lei 12.774/2012 na Lei 11.416/2006, quanto à progressão e promoção funcionais. Em vez de resolver o problema da supressão de dois padrões do desenvolvimento nas carreiras, essa portaria estabeleceu regras que contrariam o interesse dos servidores e violam disposições legais do plano de carreira.
O erro da regulamentação residia no retardamento da movimentação funcional dos ocupantes dos níveis A1 e A2 na data da publicação da Lei 12.774, pois fixou o dia 31 de dezembro de 2012 como o novo início do interstício para contagem de nova progressão destes servidores, mantendo-se os períodos de progressão dos antigos A3 em diante inalterados. Ao equiparar o interstício do A1 com o A2, a regulamentação desconsiderou um ano de tempo de serviço que os diferencia. A “solução” – além de ferir o artigo 9º da Lei 11.416, que estabelece interstício de um ano, não mais que isso – vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assevera a necessidade de ser respeitado o tempo de serviço em eventuais reenquadramentos funcionais dos servidores (RMS 36979).
A partir de então, o SINDJUFE/MS, através do seu escritório de Advogados em Brasília – DF, o escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, contra esse erro na regulamentação. Opinou pela inconveniência jurídica e estratégica do uso da via judicial ou do Conselho Nacional de Justiça, e recomendou aos sindicatos insistirem perante o Supremo Tribunal Federal, pela via administrativa, para que fosse alterada a Portaria Conjunta nº 1/2013.
O advogado Jean P. Ruzzarin diz que "a medida sugerida mostrou-se útil e vitoriosa, pois a união da força das entidades sindicais no Supremo Tribunal Federal foi o fator decisivo para a alteração da Portaria Conjunta nº 1 pela Portaria 4, o que preservou todas as progressões e promoções dos servidores obtidos antes da Lei 12.774/2012, assegurando-lhes, na prática, o enquadramento em dois padrões acima na nova tabela funcional".
Os efeitos financeiros da vitória ficam evidenciados na seguinte tabela:
A questão dos benefícios financeiros para os antigos C14 e C15, agora reposicionados em C13, também foram objeto de requerimento do SINDJUFE/MS, desenvolvidos por Cassel & Ruzzarin. No entanto, a Portaria Conjunta 4 foi silente quanto a isso, razão pela qual o SINDJUFE/MS, através do escritório de advogados, estudará as medidas necessárias para assegurar o direito desses servidores após a consolidação do reenquadramento.
SINDJUFE/MS com informações de Cassel & Ruzzarin Advogados.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.