STF decide: Lei Maria da Penha - obrigatoriedade de designação da audiência de retratação e do comparecimento da vítima
Impossibilidade de decretação de ofício
Resumo da notícia
O supremo tribunal federal ao julgar a ADI 7.267/DF definiu que a audiência de retratação não pode ser designada de ofício, nos casos de violência familiar e doméstica.
No dia 22.08.2023, ao Julgar a Ação direta de Inconstitucionalidade - ADI 7.267/DF, o Supremo tribunal federal deu interpretação ao artigo 16 da lei 11.340/16 conforme a constituição, para:
- reconhecer a inconstitucionalidade da designação, de ofício, da audiência nela prevista, assim como da inconstitucionalidade do reconhecimento de que eventual não comparecimento da vítima de violência doméstica implique “retratação tácita” ou “renúncia tácita ao direito de representação.
No caso, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, (CONAMP) ajuizou a ação direta em face do artigo 16 da lei 11.340/16, porque, segundo o órgão, magistrados estariam designando de ofício a referida audiência, o que no seu entender violaria a constituição.
Os argumentos levantados pela associação foram:
a designação de ofício viola a dignidade da pessoa humana, e também as prerrogativas do ministério público;
- a finalidade da audiência é atestar a real vontade de retratar-se da representação, e não a sua confirmação.
Por unanimidade, a corte suprema reconheceu a inconstitucionalidade da designação de ofício, bem como, reconheceu que o não comparecimento da vítima não significa retratação tácita ou renúncia tácita.
Para o STF, nos casos de ação penal condicionada à representação da vítima, a referida audiência tem a finalidade de analisar a retratação, assistida por equipe multidisciplinar, não podendo o magistrado designa-la de ofício ou a pedido do Ministério Público.
Designa-la de ofício desrespeita a intenção da vítima, que de forma exclusiva possui o direito de solicita-la.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.