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3 de Maio de 2024
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    STF decide pela inconstitucionalidade da tributação majorada pelo ICMS sobre a energia elétrica e os serviços de telecomunicação

    há 2 anos

    Julgado mérito de tema com repercussão geral.

    Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 745 da repercussão geral, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, deferir a ordem e reconhecer o direito da impetrante ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei Estadual nº 10.297/1996, salientando que os requisitos concernentes à restituição e compensação tributária situam-se no âmbito infraconstitucional, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Roberto Barroso. Foi fixada a seguinte tese: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços". Por fim, quanto à modulação dos efeitos da decisão proposta pelo Ministro Dias Toffoli, acompanhado pelo Ministro Nunes Marques, o julgamento foi suspenso para colheita, em assentada posterior, dos votos dos demais ministros.

    O Tema 745 foi definido no âmbito de ação judicial em que uma empresa varejista questionou a alíquota do ICMS cobrada sobre a energia elétrica e os serviços de telecomunicação pelo Estado de Santa Catarina, a qual foi fixada em 25% pela Lei Estadual nº 10.297/1996, superando a alíquota padrão de 17%, aplicada para a maioria dos bens e das operações sujeitos ao referido imposto.

    A Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade dessa previsão legal, por entender que a tributação mais gravosa da energia elétrica e dos serviços de telecomunicação viola o princípio da seletividade, previsto no art. 155, § 2º, inc. III, da Constituição Federal.

    De acordo com esse princípio, os bens e serviços essenciais não podem ser objeto de carga tributária de ICMS superior ao padrão de tributação por este imposto no Estado.

    Dada a indispensabilidade dos setores de energia elétrica e telecomunicação, o Plenário se posicionou pela invalidade da sua tributação majorada.

    O entendimento pacificado aplica-se a outros Estados que tributem a energia elétrica e os serviços de telecomunicação em patamar superior ao dos bens e das operações em geral e pode ensejar a redução no valor das contas de luz, telefone e internet.

    O julgamento do processo foi suspenso quanto à questão da modulação dos efeitos da decisão do Plenário. A depender do tipo de modulação que vier a ser adotado, todos os contribuintes de Santa Catarina ou apenas aqueles que já haviam ingressado com ação judicial poderão reaver os valores dos últimos cinco anos referentes ao excesso de alíquota considerado inconstitucional (8%).

    No mais, o direito de passar a recolher o ICMS sobre a energia elétrica e os serviços de telecomunicação mediante a aplicação da alíquota padrão de 17% fica garantido para todos os contribuintes do Estado.

    Plenário – Sessão Virtual de 12/11/2021 a 22/11/2021.

    RE 714.139 – Relator Marco Aurélio.

    FONTE: Supremo Tribunal Federal.

    • Sobre o autorLucianne Coimbra Klein, Consultora e Advogada Tributário e Cível
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