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16 de Junho de 2024
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    STF decide pela inconstitucionalidade da vedação da apuração de créditos de PIS e COFINS na aquisição de insumos recicláveis

    há 3 anos

    Julgado mérito de tema com repercussão geral.

    Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 304 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 47 da Lei 11.196/2005 e, por arrastamento, do art. 48 do mesmo diploma normativo, e fixou a seguinte tese: "São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos recicláveis", nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos o Ministro Alexandre de Moraes e, parcialmente, os Ministros Rosa Weber (Relatora), Marco Aurélio e Dias Toffoli.

    O art. 47 da Lei nº 11.196/2005 veda a apropriação de créditos de PIS e COFINS na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho.

    A Corte Suprema entendeu pela invalidade do referido dispositivo e também do art. 48 do mesmo diploma legal, por se tratarem de normas vinculadas, assentando o posicionamento de que é devida a apuração de créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de insumos recicláveis.

    Com a decisão, as empresas do ramo de reciclagem retornarão para o regime geral do PIS e da COFINS, aplicável aos demais agentes econômicos.

    O entendimento destinou-se a evitar a aplicação de tratamento tributário prejudicial nas cadeias econômicas ecologicamente sustentáveis. Ou seja, o Supremo Tribunal Federal não admitiu a tributação mais onerosa das atividades das empresas que utilizam materiais recicláveis.

    A decisão confere efetividade ao dever de proteção ao meio ambiente e ao princípio da isonomia tributária.

    Plenário - Sessão Virtual 28/05/2021 a 07/06/2021.

    RE 607.109 - Relator Gilmar Mendes.

    FONTE: Supremo Tribunal Federal.

    • Sobre o autorLucianne Coimbra Klein, Consultora e Advogada Tributário e Cível
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