STF decide pelo caráter não autoaplicável da imunidade da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos portadores de doença incapacitante
Julgado mérito de tema com repercussão geral.
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 317 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, a fim de reformar o acórdão recorrido para assentar que o § 21 do art. 40 da Constituição, incluído pela EC nº 47/2005, possuía eficácia limitada, cujos efeitos estavam condicionados à edição de legislação infraconstitucional, seja lei complementar federal ou lei ordinária dos entes federados no âmbito de seus regimes próprios, e modulou os efeitos do presente acórdão, a fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não tenham que restituí-las, determinando que, nesses casos, o acórdão terá efeitos somente a partir da publicação da sua ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Por maioria, foi fixada a seguinte tese: “O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social”, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Ou seja, a Corte Suprema entendeu que a imunidade da contribuição previdenciária para servidores públicos aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante possuía eficácia limitada, não tendo produzido efeitos na ausência de disciplina por diploma legal competente.
Contudo, assegurou o benefício aos servidores aposentados e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar a contribuição previdenciária. O acórdão terá efeitos, então, somente a partir da publicação da sua ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando a norma isentiva poderão voltar a reter o tributo em questão.
Plenário - Sessão Virtual de 19/02/2021 a 26/02/2021.
RE 630.137 - Relator Ministro Roberto Barroso.
FONTE: Supremo Tribunal Federal.
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