STF decidirá se é constitucional a tributação mais gravosa dos rendimentos da inatividade (aposentadorias e pensões) auferidos por brasileiros residentes no exterior
A Corte Suprema, por unanimidade, entendeu pela existência de repercussão geral da controvérsia jurídica referente à tributação majorada dos aposentados e pensionistas brasileiros residentes no exterior.
Os rendimentos de aposentadoria e pensão pagos por fontes situadas no País e percebidos por pessoas físicas residentes no exterior são tributados pelo Imposto de Renda exclusivamente na fonte.
O art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação dada pela Lei nº 13.315/16, estabelece um regime específico para fins de tributação pelo Imposto de Renda desses rendimentos da inatividade, independentemente do País de residência, o qual desconsidera a tabela progressiva mensal da Lei nº 11.482/07, a que se sujeitam os brasileiros residentes no Brasil.
Trata-se de tributação mais gravosa, consistente na retenção sobre a integralidade do benefício previdenciário, com a desconsideração da faixa de isenção e mediante a aplicação da alíquota fixa e majorada de 25%.
São inúmeros os precedentes judiciais no sentido da inconstitucionalidade desse regime, por contrariedade aos princípios tributários da isonomia, da capacidade contributiva, da progressividade e da não confiscatoriedade.
O posicionamento pela existência de repercussão geral pautou-se na justificativa de que se trata de matéria constitucional.
A discussão está formalizada no Tema 1.174 do Supremo Tribunal Federal e será julgada no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.327.491.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.