Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
8 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    STF declara parcialmente inconstitucional lei do CE que permite contratação temporária de professores

    há 8 anos

    Na sessão desta quinta-feira (9), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional dispositivo da Lei Complementar 22/2000, do Estado do Ceará, que autoriza a Secretaria de Educação Básica (Seduc) a contratar professores em caráter temporário para a implementação de projetos educacionais voltados para a erradicação do analfabetismo, correção do fluxo escolar e qualificação da população. Por maioria, foi julgada parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3271, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR). A Corte também modulou os efeitos da decisão para que surta efeitos um ano após a publicação da ata do julgamento.

    O artigo 3º da lei cearense prevê a contratação de docentes por prazo determinado para suprir carências relativas a licenças (para tratamento de saúde, gestante, por motivo de doença na família, para cursos de capacitação e para trato de interesses particulares) e outros afastamentos que impliquem carência temporária. O parágrafo único trata dos projetos governamentais na área de educação.

    Segundo a PGR, o regime de contratação temporária deve se limitar aos casos de excepcional interesse público, de acordo com ao artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. A lei estadual, a seu ver, não atende a esse requisito, por autorizar a contratação sem concurso para o exercício regular da atividade docente.

    O relator da ADI, ministro Teori Zavascki, observou que há jurisprudência formada no STF no sentido de que o artigo 37, inciso IX, da Constituição exige complementação normativa criteriosa para a contratação sem concurso. “Embora admissível em tese, o legislador fica sujeito ao ônus de demonstrar os traços de excepcionalidade”, afirmou.

    Em seu voto, o ministro entendeu que os casos de licença (alíneas a a e do artigo 3º da Lei Complementar estadual 22/2000) representam situações que estão fora do controle do administração pública, caracterizando a emergencialidade. Considerou, porém, que a alínea f (“outros afastamentos que repercutam em carência de natureza temporária”) “é de generalidade manifesta”. As previsões contidas no parágrafo único, por sua vez, correspondem a objetivos corriqueiros das políticas públicas de educação. “Diante de sua imprescindibilidade, ações deste tipo não podem ficar à mercê de programas de governo casuísticos”, afirmou.

    A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, declarando inconstitucionais a alínea f e o parágrafo único do artigo 3º da lei, com efeitos modulados. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que julgava o pedido integralmente procedente e sem acolher modulação.

    CF/AD

    Leia mais:
    8/5/2006 – PGR contesta lei que permite contratação temporária de professores no Ceará



    • Publicações30562
    • Seguidores629124
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações614
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-declara-parcialmente-inconstitucional-lei-do-ce-que-permite-contratacao-temporaria-de-professores/347924097

    Informações relacionadas

    Tássio Amaral, Advogado
    Artigoshá 2 anos

    Como funciona um contrato temporário de servidor público?

    Henrique Lima, Advogado
    Artigoshá 6 anos

    FGTS para os Professores Temporários dos Estados e Municípios

    Nota Dez
    Notíciashá 12 anos

    TCECE - Tribunal comunica à SEDUC abrangência da decisão relativa a editais para contratação de professores temporários

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)