STF deve impor a observância das garantias democráticas ao Legislativo
Mais uma vez nos parece que o Supremo Tribunal Federal será provocado para se manifestar acerca da regularidade em tramitação de proposta de emenda constitucional. Na terça-feira do dia 30/06/2015, a PC 171/1993 foi colocada em pauta para discussão e deliberação na Câmara dos Deputados. Essa proposta de Emenda à Constituição, como se sabe, trata do tema da redução da maioridade penal, buscando alterar a redação do artigo 228 da Constituição Federal para reduzir a imputabilidade penal para 16 (dezesseis) anos completos.
Na referida assentada legislativa, tal Proposta de Emenda à Constituição foi rejeitada, tendo em vista não ter alcançado o quórum constitucional de 3/5 dos membros da casa legislativa em 1º turno. Alcançou apenas o voto favorável de 303 deputados. O texto rejeitado no dia 30/06/2015 dizia respeito a uma Emenda ao Projeto realizada pela Comissão Especial. Tal texto visava modificar o artigo 228 da Constituição Federal que ficaria com a seguinte redação:
“Art. 228 - São Penalmente inimputáveis os menores de dezesseis anos, sujeitos às normas da legislação especial.
§ 1º - Ao condenado entre dezesseis e dezoito anos são aplicáveis as penas previstas no Código Penal, sendo, porém, seu cumprimento realizado nos estabelecimentos previstos pela legislação especial até a idade de vinte e um anos.Parágrafo 2º - Ao completar vinte e um anos, o condenado a que se refere o Parágrafo 1º será transferido para o sistema prisional, cessando a aplicação das normas da legislação especial na execução da pena.
Parágrafo 3º - Aplicada a pena, o tempo de medida socioeducativa cumprida até os vinte e um anos será computado para todos os efeitos legais”.
Não obstante, no dia posterior, exatamente como tinha feito com a proposta de Emenda à Constituição que permite o financiamento privado de campanhas políticas, a presidência da Câmara dos Deputados colocou outra emenda ao mesmo projeto em votação. Tal emenda, formulada pelos Deputados Rogério Rosso (PSD/DF) e André Moura (PSC/SE), também modifica o texto do artigo 228 da Constituição Federal:
“Art. 228 – São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeito às normas da legislação especial, ressalvado os menores de 16 anos, observando-se o cumprimento da pena em estabelecimento separado dos maiores de 18 anos e dos menores inimputáveis, em casos de crimes hediondos, homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte”.
Dessa vez, a mesma proposta de emenda à Constituição...
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