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30 de Maio de 2024
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    STF deve preservar racionalidade do sistema tributário

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    Está na pauta de julgamento do Supremo Tribunal Federal o RE 540.829/SP, que versa sobre a incidência do ICMS na importação de bens objeto de contrato de arrendamento mercantil internacional. O caso é relevante, pois está em jogo a racionalidade do sistema tributário. A tributação em questão envolve os limites da competência tributária estadual e municipal em matéria de arrendamento mercantil e pode interferir na competitividade dos bens estrangeiros e nacionais. É preciso, portanto, que o STF examine o tema de forma ampla, levando em consideração inclusive pronunciamentos anteriores da Corte sobre questões correlatas, particularmente as julgadas nos RREE 158.834-9/SP, RE 206.069/SP, 439.796/PR, 461.968/SP, 592.905 RG/SC e 547.245/SC.

    Explica-se.

    Como se sabe, há diversas modalidades de arrendamento mercantil (leasing). As mais comuns são: operacional, em que o arrendatário compromete-se a pagar pelo uso do bem e, após o término do prazo previsto, deve devolvê-lo ao arrendador; e financeiro, em que o arrendatário pode optar pela aquisição do bem ao final do contrato, pagando o valor residual remanescente após o cômputo das parcelas pagas durante o prazo contratual.

    O caso concreto a ser julgado pelo STF é de leasing operacional. Ao examinar caso idêntico, em outra oportunidade, decidiu o Plenário que não há transferência da propriedade que caracterize “operação de circulação de mercadoria” tributável pelo ICMS (RE 461.968/SP). Tal requisito — transferência de propriedade — é exigido inclusive em matéria de importação (RE 439.796/PR), o que significa dizer que o imposto não incide na mera entrada física do bem em território nacional, mas sim na “entrada jurídica” do bem no patrimônio do seu destinatário. Essa posição seria coerente com o entendimento externado pela Corte no RE 158.834-9/SP, segundo o qual não constitui fato gerador do ICMS a saída física de bem cedido em locação no mercado interno, figura equivalente à do leasing operacional internacional.

    A aplicação, ao arrendamento de bens importados, do mesmo tratamento conferido em matéria de ICMS aos bens nacionais cedidos em locação se justifica inclusive por imperativo de isonomia, presente na regra do artigo 152 da CF, segundo a qual “é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedê...

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