STF julga embargos infringentes nesta quarta
As sessões do Plenário do Supremo Tribunal Federal esta semana serão dedicadas à continuidade do julgamento dos embargos infringentes apresentados pelos réus que obtiveram pelo menos quatro votos pela absolvição na Ação Penal 470, o processo do mensalão. Estão marcadas a sessão ordinária desta quarta-feira (26/2), às 14h, e duas sessões extraordinárias na quinta-feira (27/2), uma pela manhã, às 10h, e outra à tarde, a partir das 14h.
Na pauta estão todos os 11 embargos infringentes admitidos para julgamento pelo Plenário, sendo que cinco deles, apresentados por Delúbio Soares, José Dirceu, José Genoino, José Roberto Salgado e Kátia Rabello, já começaram a ser analisados e se referem ao crime quadrilha.
Para esta semana foram incluídos na pauta também os embargos infringentes opostos por Cristiano Paz, Ramon Hollerbach e Marcos Valério para o crime de quadrilha; e João Cláudio Genu, Breno Fishberg e João Paulo Cunha contra a condenação por lavagem de dinheiro.
Na semana passada, após a leitura do relatório pelo ministro Luiz Fux, houve a sustentação dos advogados de defesa de Delúbio Soares, José Dirceu, José Genoino, José Roberto Salgado e Kátia Rabello. Todos pediram a absolvição de seus clientes do crime de quadrilha [previsto no artigo 288 do Código Penal em sua redação anterior]com base nos votos vencidos no julgamento da ação penal.
Em seguida foram apresentadas as considerações do Ministério Público Federal pelo procurador-geral da República. Rodrigo Janot considerou presentes provas testemunhais capazes de comprovar o envolvimento de cada um dos réus no crime de quadrilha pelo qual foram condenados.
Veja o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira no STF:
Ação Penal (AP) 470 – Embargos Infringentes
Relator: ministro Luiz Fux
Embargante: Delúbio Soares de Castro
Embargos Infringentes na AP 470, opostos por Delúbio Soares, requerendo a prevalência dos votos vencidos proferidos pelos ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli, que o absolveram da prática do crime de quadrilha. Sustenta, em síntese, que "concurso de agentes não se confunde com quadrilha". Nessa linha, defende que, "como bem colocado pelos votos vencidos acima mencionados, o que se extrai dos autos é que, afora as relações mantidas por força da função então exercida pelo embargante no PT e a amizade estabelecida com o publicitário Marcos Valério, não existe nenhum outro laço que o una aos demais acusados e que possa sugerir a existência de uma união estável para o cometimento de ilícitos". Alternativamente, requereu "a prevalência dos votos vencidos proferidos no julgamento dos embargos de declaração pelos ilustres Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Dias Toffoli, no tocante à fixação da pena relativa à alegada infração ao artigo 288 do Código Penal".
Ação Penal (AP) 470 - 7º Embargos Infringentes
Relator: ministro Luiz Fux
Embargante: José Dirceu de Oliveira e Silva
Embargos infringentes contra o acórdão que condenou o embargante nas penas do delito de quadrilha, previsto no artigo 288 do Código Penal. Afirma o embargante, em síntese, que a sua condenação pelo delito de quadrilha ou bando não deve subsistir, uma vez que os elementos dos autos não autorizam um decreto condenatório, por faltar a estabilidade e a permanência para o específico fim de cometer crimes. Alega, ainda, que a continuidade delitiva não pode ser confundida com a habitualidade criminosa para configurar o delito de quadrilha. Requer a prevalência dos votos vencidos, proferidos pelos ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, para a absolvição do embargante do crime de quadrilha, ou, alternativamente, a prevalência da pena imposta pelos ministros Ricardo Lewandowski, Teori Zavascki, Dias Toffoli e Marco Aurélio.
PGR: pelo conhecimento parcial dos embargos e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento.
Ação Penal (AP) 470 – 11º Embargos Infringentes
Relator: ministro Luiz Fux
Embargante: José Genoino Neto
Embargos Infringentes na AP 470 opostos por José Genoino contra o acórdão que condenou o embargante nas penas do delito de quadrilha, previsto no artigo 288 do Código Penal. Afirma o embargante, em síntese, que a sua condenação pelo delito de quadrilha ou bando não deve subsistir, uma vez que entende ser decorrente de responsabilidade penal objetiva. Sustenta que o depoimento de Roberto Jefferson destoa do conjunto probatório, e os depoimentos de Emerson Palmieri, José Janene e Pedro Corrêa corroboram a tese do embargante de que reuniões entre presidentes de partido não configuram prática de qualquer ilícito. Requer a prevalência dos votos vencidos, proferidos pelos ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, para que seja absolvido do crime de quadrilha ou, alternativamente, a prevalência da pena imposta pelos ministros Ricardo Lewandowski, Teori Zavascki, Dias Toffoli e Marco Aurélio, quando do julgamento dos embargos de declaração.
PGR: pelo conhecimento parcial dos embargos, e, parte conhecida, pelo desprovimento dos embargos infringentes.
Ação Penal (AP) 470 – 14º Embargos Infringentes
Relator: ministro Luiz Fux
Embargante: José Roberto Salgado
Embargos pleiteiam a reforma do acórdão para absolver José Roberto Salgado da acusação da prática do delito de formação de quadrilha, nos termos dos votos proferidos pelos ministr...
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