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20 de Junho de 2024
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    STF julga nesta quarta-feira questão sobre área indígena no sul da Bahia

    há 16 anos

    O primeiro item da pauta de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (24) é a ação em que a Funai (Fundação Nacional do Índio) pede a nulidade de títulos de propriedade de terras concedidos pelo governo da Bahia a fazendeiros e agricultores no sul da Bahia. Segundo a Funai, centenas deles ocupam de forma irregular terras dos índios pataxó-hã-hã-hãe.

    A questão será discutida por meio da Ação Cível Originária (ACO 312) ajuizada há 26 anos pela Funai. A área conflagrada abrange os municípios baianos de Camacan, Pau-Brasil e Itaju do Colônia, tem 54 mil hectares e abriga cerca de 3,2 mil índios, segundo dados dos próprios indígenas.

    Questão de ordem

    O processo foi levado ao Plenário algumas vezes. Em uma delas, em fevereiro de 2002, os ministros chegaram à conclusão que poderiam analisar a ação da Funai mesmo diante da não demarcação da terras como indígenas, pela União, de acordo com o determinado pela Constituição Federal de 1988.

    Em 1926, o governo da Bahia teria feito uma tentativa de demarcação que não chegou a ser consolidada. Mesmo assim, o Tribunal entendeu que poderia examinar se a área é ou não indígena.

    Em novembro de 2007, o Tribunal decidiu que não seria possível rediscutir ou complementar perícia no estágio processual em que a ação se encontrava. Isso porque o relator já havia permitido que as partes no processo e o Ministério Público Federal (MPF) apresentassem suas alegações finais.

    O parecer do MPF sobre a ação data de abril de 2001. Nele, o procurador-geral da República à época, Geraldo Brindeiro, opinou pela procedência do pedido da Funai, com a declaração de nulidade dos títulos de propriedade de terras concedidos aos fazendeiros e agricultores.

    Veja abaixo a íntegra da pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira:

    Ação Cível Originária (ACO) 312

    Funai (Fundação Nacional do Índio) x Ananias Monteiro da Costa e outros

    Relator: Eros Grau

    Na ação, a Funai pede a declaração de nulidade de títulos de propriedade de terras concedidos a fazendeiros e agricultores alegando que os imóveis rurais abrangem terra indígena dos pataxó-hã-hã-hãe e que tais títulos são advindos de transmissões ilegais e inconstitucionais feitas pelo estado da Bahia. Os réus afirmam que são legítimos senhores e possuidores dessas terras, que nelas se estabeleceram ao longo do século passado, adquirindo títulos regulares que jamais foram impugnados. Segundo eles, os pataxós e outras tribos nunca ocuparam as terras e que a suposta reserva indígena lá demarcada acabou sendo desativada por volta de 1970.

    PGR: Opinou pela procedência da ação e pela declaração de nulidade dos títulos de propriedade de terras concedidos a fazendeiros e agricultores.

    Ação Rescisória (AR) 1519

    União X Cooperativa Agropecuária São Lourenço Ltda.

    Relator: Ilmar Galvão (aposentado)

    Ação que pede a anulação de decisões do STF que reconheceram à empresas consideradas exclusivamente como prestadoras de serviço o direito de recolher a contribuição para o Finsocial à alíquota de 0,5% sobre a receita bruta, sem as majorações implementadas pelo artigo da Lei 7.787 /89, pelo artigo da Lei 7.894 /89 e pelo artigo da Lei 8.147 /90. O relator da ação, ministro Ilmar Galvão, votou pela procedência do pedido, e o ministro Maurício Corrêa, pela extinção do processo. Os ministros Ellen Gracie e Gilmar Mendes se declararam impedidos de votar.

    Em discussão: Saber se a interpretação de textos da legislação infraconstitucional e constitucional, à época da decisão, possibilita ação rescisória.

    PGR: Opinou pela procedência da ação rescisória.

    Sobre o mesmo tema está na pauta a AR 1523 .

    Ação Cível Originária (ACO) 342 embargos à execução no Agravo Regimental

    União x Estado do Paraná

    Relator: Março Aurélio

    A ação foi julgada procedente para impedir a União de reter o percentual de 0,5% sobre os valores a serem repassados aos estados do Paraná e do Pará a título de participação no produto de arrecadação do imposto único sobre energia elétrica (IUEE). A decisão produziu efeitos a partir do julgamento e também determinou a entrega do valor indevidamente retido a partir de 26 de junho de 1980. A União pretende impedir a execução dessa decisão alegando prescrição, nulidade da execução e excesso nos cálculos apurados (excesso de execução). No agravo regimental, a União alega a nulidade da decisão por ter sido proferida monocraticamente (individualmente pelo relator). O ministro Março Aurélio proveu o agravo em parte, reconhecendo a incidência de juros de mora. O ministro Gilmar Mendes pediu vista.

    Em discussão: Saber se embargos à execução podem ser decididos monocraticamente; se há prescrição acerca dos valores retidos; se os juros de mora incidem apenas após a citação ou se são pertinentes em relação às parcelas retidas nos anos de 1988 e 1989.

    PGR: Opinou pelo provimento do recurso.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2120

    Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) x Governo do Amazonas e Assembléia Legislativa do Amazonas

    Relator: Celso de Mello

    Ação contra dispositivos da Lei amazonense 2.271 /94, o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Amazonas, que, ao estabelecerem penas disciplinares, fixam que o ato punitivo será motivado e terá efeito imediato, mas provisório, assegurando-se ao funcionário policial civil o direito de oferecer defesa por escrito no prazo de três dias. A Cobrapol contesta os parágrafos 2º a 6º do artigo 43 do Estatuto. Segundo a entidade, esses dispositivos fixaram o pré-julgamento, ainda que provisório, sentenciando com a culpa, para depois oferecer prazo para defesa.

    PGR: Opinou pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1980

    Confederação Nacional do Comércio x Governo do Paraná e Assembléia Legislativa do Paraná

    Relator: Cezar Peluso

    A ação quer a declaração de inconstitucionalidade da Lei paranaense 12.420 /99, que assegura ao consumidor o direito de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores situados no estado. Para a CNC, a norma legisla sobre matéria de competência exclusiva da União, em especial, sobre o comércio de combustíveis, além de legislar sobre matéria já regulada em legislação federal. Alega, ainda, que a lei estadual em apreço também afronta os princípios constitucionais da liberdade de iniciativa e da livre concorrência. O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de liminar.

    Em discussão: Saber se a norma invadiu matéria de competência privativa da União e afronta os princípios constitucionais da liberdade de iniciativa e da livre concorrência.

    PGR: Opinou pela improcedência da ação.

    Recurso Extraordinário (RE) 536881 Agravo Regimental

    Convap Engenharia e Construções S/A x Belo Horizonte

    Relator: Eros Grau

    O recurso foi arquivado por ter sido interposto fora do prazo legal. No agravo, a Convap contesta essa decisão. A empresa interpôs agravo regimental da decisão do relator alegando que o prazo para interposição do RE venceu no dia 1º de março de 2006, mas, em razão do feriado de Carnaval, especificamente a quarta-feira de cinzas, o termo final do prazo recursal foi prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente, ou seja, 2 de março de 2006, data em que efetivamente foi protocolada a petição, conforme reconhece a própria decisão agravada. Sustenta, ainda, que o feriado foi regulamentado pela Resolução 500 /2006, editada pela Presidência do TJ/MG, publicada em 28 de março de 2006, que definiu o calendário de feriados no Poder Judiciário de Minas Gerais para o ano de 2006.

    Em discussão: Saber se o recurso foi interposto dentro do prazo legal e se a prova disso pode ser apresentada por meio de agravo regimental.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-julga-nesta-quarta-feira-questao-sobre-area-indigena-no-sul-da-bahia/112626

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