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23 de Maio de 2024

STF: maioria formada para que não haja celas especiais para pessoas com diploma de ensino superior

Segundo o relator do caso, min. Alexandre de Moraes, elas promovem a desigualdade carcerária, a estigmatização, o preconceito e a discriminação.

Publicado por Pedro Alkimin
ano passado

O que é cela especial?

(exemplo de cela especial)

O código de processo penal ( CPP) em seu art. 295 dispõe quais as pessoas que quando presas, antes do trânsito em julgado, terão direito a serem recolhidas em quarteis ou prisão especial.

Dentre as diversas pessoas que gozam dessa prerrogativa, estão inseridas também as que possuem diploma de ensino superior.

Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: [....] VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

Ou seja, a pessoa que detêm um diploma válido por qualquer faculdade no Brasil teria a prerrogativa de diante de uma prisão processual (prisão preventiva ou temporária) de ser recolhido em uma cela especial.

Em caso de inexistência de cela especial, o preso processual terá direito a prisão domiciliar, nos moldes da Lei 5.256/1967:

Art. 1 º. Nas localidades em que não houver estabelecimento adequado ao recolhimento dos que tenham direito a prisão especial, o juiz, considerando a gravidade e as circunstâncias do crime, ouvido o representante do Ministério Público, poderá autorizar a prisão do réu ou indiciado na própria residência, de onde o mesmo não poderá afastar-se sem prévio consentimento judicial.

A decisão do Supremo Tribunal Federal


No dia 30/03/2023, o STF formou maioria para o entendimento de que a prisão especial para pessoas que detêm diploma de ensino superior não é compatível com a CFRB, ou seja, não foi recepcionada pela nossa constituição.

Essa previsão da prisão especial consta no Código de Processo Penal desde a sua redação original (1941), ou seja, foi inserido no nosso ordenamento jurídico em época anterior a nova constituição (1988), por isso, não há que se falar em inconstitucionalidade, mas sim em não recepção/incompatibilidade.

O relator da ADPF 334, min. Alexandre de Moraes, suscitou que não há argumento razoável para sustentar a tese de que pessoas com diploma de ensino superior gozem do direito de cela especial.

Para o Min. relator, a presença de uma cela especial apenas aumenta a segregação no cárcere, propiciando um ambiente para maior intriga, discriminação e preconceito, além do mais, a existência de uma cela especial acarretaria no provável aumento da superlotação em outra celas.

Apenas o fato de a cela em separado não estar superlotada já é circunstância que, por si só, acarreta melhores condições de recolhimento aos beneficiários desse direito, quando comparadas aos espaços atribuídos à população carcerária no geral – que, como se sabe, consiste em um problema gravíssimo em nosso país, podendo extrapolar em até quatro vezes o número de vagas disponíveis. (MORAES, Alexandre de. Relator. ADPF 334)

Seguindo o princípio constitucional da igualdade, para que seja aplicado pela lei uma diferenciação entre uma pessoa e outra, é necessária uma justificativa razoável com critérios proporcionais, diante disso, o STF entendeu que é desproporcional o gozo de uma prerrogativa de cela especial pura e simplesmente pela detenção de um diploma de ensino superior.

O Min. Relator ainda sustenta que as diferenciações feitas pelas leis contemporâneas tem o objetivo de abranger as pessoas excluídas pela proteção legislativa, vide Lei Maria da Penha, política pública de cotas e entre outras diversas.

Já a diferenciação em cela especial para pessoas que possuem diploma de ensino superior, é apenas a continuação de uma política antiga baseada na proteção das pessoas com melhor posição socioeconômica

A norma impugnada não protege uma categoria de pessoas fragilizadas e merecedoras de tutela, pelo contrário, ela favorece aqueles que já são favorecidos por sua posição socioeconômica. Embora a atual realidade brasileira já desautorize a associação entre bacharelado e prestígio político, fato é que a obtenção de título acadêmico ainda é algo inacessível para a maioria da população brasileira. A extensão da prisão especial a essas pessoas caracteriza verdadeiro privilégio que, em última análise, materializa a desigualdade social e o viés seletivo do direito penal, e malfere preceito fundamental da Constituição que assegura a igualdade entre todos na lei e perante a lei. (MORAES, Alexandre de. Relator. ADPF 334)

CONCLUSÃO


Após a decisão do STF, a prerrogativa a recolhimento em celas especiais não deixará de existir, pois existe um rol de pessoas, além das que possuem diploma de ensino superior, que detêm esse direito.

Só não gozará mais dessa prerrogativa a pessoa que possui um diploma de ensino superior, ou seja, se ela for presa processualmente (prisão preventiva ou temporária) não terá direito a cela especial, ou na falta dela, de prisão domiciliar.


FONTES:

Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br)

Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br)



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4 Comentários

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Parabéns, pelo excelente conteúdo! continuar lendo

Obrigado meu caro amigo! continuar lendo

Muito bom 👍 Parabéns!!! continuar lendo