STF mantém execução da pena de empresário condenado por homicídio de advogado
O ministro Luiz Fux, do STF, negou seguimento (julgou inviável) ao habeas corpus por meio do qual a defesa do empresário Sebastião de Souza Pagotto pretendia suspender a execução provisória da pena que lhe foi imposta pelos crimes de homicídio qualificado e receptação.
De acordo com os autos, o empresário foi o mandante do homicídio do advogado Joaquim Marcelo Denadai, assassinado a tiros em Vila Velha (ES) em 2002. A motivação do crime seriam desavenças entre Pagotto e a vítima acerca de denúncias de que licitação fraudulenta no Município de Vitória (ES), visando à contratação para limpeza de galerias pluviais. Esta teria beneficiado a empresa do mandante do crime.
O réu foi condenado, no júri popular, a 17 anos e 10 meses de reclusão e, ao julgar apelação da defesa, o TJ-ES diminuiu quatro meses da pena. O STJ negou recursos do empresário contra a condenação e indeferiu pedido para suspender o cumprimento da pena. No STF, a defesa alegava a existência de constrangimento ilegal na determinação de execução provisória – ante a existência de recursos aos tribunais superiores.
Segundo Fux, “não existe situação de ilegalidade ou abuso de poder que autorize a concessão do habeas corpus”. Ele explicou que o STJ afastou a concessão de efeito suspensivo a novo recurso (embargos de divergência) apresentado por não verificar a probabilidade do direito pleiteado. Para Fux, divergir da conclusão a que chegou aquela corte demandaria indevida incursão nos fatos e provas constantes dos autos, medida incabível em habeas corpus.
O ministro destacou ainda que o Supremo, no julgamento das medidas cautelares nas ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) nºs 43 e 44, entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância e antes do efetivo trânsito em julgado do processo.
Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) nº 964246, com repercussão geral, no qual o Plenário Virtual do STF fixou a tese de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”. (HC nº 158466 – com informações do STF e da redação do Espaço Vital).
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