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4 de Maio de 2024
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    STF mantém preso juiz que cometeu crime de prevaricação

    há 16 anos

    Juiz que decretou prisão de agressora de idoso contesta decisão da 1ª Turma (Fonte: www.stf.gov.br )

    O juiz Gilberto Ferreira da Cruz interpôs recurso no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a decisão da Primeira Turma que, no último dia 24 de junho, negou pedido de Habeas Corpus (HC) 91518 para trancar uma ação penal a que o magistrado responde no Tribunal de Justiça de São Paulo pelo crime de prevaricação, previsto no artigo3199 doCódigo Penall .

    O advogado do juiz explica que, ao analisar o pedido de Habeas Corpus, os ministros da Primeira Turma do STF não teriam enfrentado o argumento de que a conduta praticada não configura o crime de prevaricação, que seria a verdadeira matéria de direito levantada na ação. O mesmo teria acontecido com as ações ajuizadas no Tribunal de Justiça paulista e no Superior Tribunal de Justiça.

    Ao decidir o caso, a Corte Suprema teria utilizado o genérico entendimento de que "o trancamento da ação penal por falta de justa causa pressupõe narração de fatos, na denúncia, que não se enquadrem em tipo penal", afirma a defesa do juiz.

    No recurso, chamado Embargos de Declaração, o advogado cita trecho da denúncia do Ministério Público em que ao juiz é imputada a conduta prevista no artigo 319 do Código Penal : deixar de praticar ato de ofício, indevidamente, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    A defesa lembra, contudo, que é de amplo conhecimento, no meio jurídico, que, para se falar em "impedimento" ou "suspeição" de magistrado, é preciso que exista uma ação penal em curso. Dessa forma, a conduta apontada ao juiz, ocorrida durante um inquérito policial - fase pré-processual meramente investigatória -, não pode ser reconhecida como crime.

    Quanto ao constrangimento ilegal, o advogado lembra que os juízes não podem ser censurados, reprimidos ou intimidados por seus pronunciamentos e sentenças. Por isso, pede a suspensão liminar do processo em tramitação no TJ de São Paulo, até o julgamento final do habeas corpus. E, no final, que seja concedida a ordem para trancar definitivamente a ação.

    O caso

    De acordo com a defesa, à época dos fatos o magistrado era juiz no município de Santos, em São Paulo, e manteve um relacionamento com uma mulher por cerca de três meses. Tempos depois, contou o defensor, chegou um pedido de prisão contra a empregada que cuidava do avô de sua ex-namorada. Segundo a denúncia, ao invés de cuidar, a mulher agredia o idoso, com risco de morte. Gilberto determinou a prisão da empregada, disse o advogado. O Ministério Público, então, denunciou o magistrado, alegando que ele deveria ter se declarado suspeito no caso.

    Para o defensor, não se pode falar em prevaricação nesse caso. A "hipérbole do absurdo" é um juiz ser perseguido por decisão tomada, disse ele, citando Rui Barbosa.

    O juiz alega que cumpriu seu dever público de juiz corregedor e, com a celeridade imposta pelo Conselho Nacional de Justiça (Recomendação 14 /2007), uma vez que o caso envolvia um grave crime contra pessoa idosa. Não se pode falar em crime de prevaricação de juiz que atua conforme determina a Lei Orgânica da Magistratura, sustenta o magistrado.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Segundo relato prestado pelo gabinete, o Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia contra o juiz Gilberto Ferreira da Cruz pela prática do crime descrito no artigo 319 do Código Penal , in verbis :

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Os fatos relatados descrevem que o idoso Luiz Barbosa Filho estava sob os cuidados da empregada doméstica Maria do Carmo da Silva, quando começou a apresentar ferimentos que foram por ela justificados em razão de um tombo.

    Desconfiados, os filhos da vítima a demitiram. O juiz, ao ser informado dos fatos pela sua namorada, neta do idoso, acreditou na culpa da empregada doméstica e orientou os familiares a noticiarem o fato à autoridade policial.

    Instaurado o inquérito, o juiz teria convencido o Delegado Seccional de Santos a avocar a investigação e este requereu a prisão temporária da empregada doméstica. O Ministério Público constatou que o juiz estava interessado em punir a empregada doméstica a pedido da neta do idoso, com quem tinha um vínculo afetivo. Assim, ordenou a prisão, muito embora estivesse impedido e suspeito de atuar neste caso.

    A denúncia foi recebida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mas o paciente Gilberto Ferreira da Cruz, por entender atípicos os fatos que lhe haviam sido imputados, encaminhou pedido de habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça.

    Contudo, o pedido foi indeferido por entenderem configurado o crime de prevaricação e por estarem impossibilitados de analisar profundamente os fatos.

    Inconformada, a defesa do juiz encaminhou outro habeas corpus para o Supremo Tribunal Federal, reiterando o argumento de que trata-se de atipicidade penal os fatos narrados na denúncia recebida pelo TJ/SP e, conseqüentemente, ausente a justa causa para a ação penal.

    Apesar dos esforços, o STF indeferiu de forma unânime o pedido, cuja ementa é a seguinte:

    AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA. O trancamento da ação penal por falta de justa causa pressupõe narração de fatos, na denúncia, que não se enquadrem em tipo penal.

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    2 Comentários

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    Em face dos acontecimentos e circunstâncias que envolvem o caso - agressão a idoso -, não me parece ter havido crime de prevaricação. Poderia se falar, talvez, em falta de ética. Mas, prevaricação? Nese caso, é exagero. continuar lendo