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16 de Junho de 2024

STF recebe ação contra medida provisória de combate a fraudes no INSS

há 5 anos

A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6096) para questionar dispositivos da Medida Provisória (MP) 871/2019, que dispõe sobre a instituição de Programa Especial para Análise de Benefícios da Previdência Social. O programa, segundo a MP, deverá vigorar até 31/12/2020, podendo ser prorrogado por mais dois anos, e tem o objetivo de analisar processos que apresentem indícios de irregularidade e potencial risco de gastos indevidos na concessão de benefícios pelo INSS. A medida também prevê a revisão de benefícios por incapacidade e outros de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária.

Na ação, a CNTI sustenta que a MP traz, em diversos dispositivos, matérias de cunho administrativo que deveriam ser discutidos por meio de projetos de lei ou normas infralegais e que não poderiam ser dispostas em uma medida provisória. Acrescenta que outras disposições da MP têm natureza de normas de direito processual civil, como penhora de bens, execução por quantia certa, formas de instrução e avaliação de provas pelo juiz e execução em favor da Fazenda Pública. Tais motivos levam a entidade a defender a inconstitucionalidade formal da MP.

Do ponto de vista da inconstitucionalidade material, a confederação questiona o artigo 25 da medida provisória, que instituiu prazo decadencial para o segurado recorrer contra revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício. Ocorre que, segundo a entidade, há entendimento do STF no sentido de que "o direito fundamental à concessão do benefício previdenciário não pode ser limitado por prazo decadencial, sendo que este se aplica somente aos casos de rediscussão da prestação pecuniária".

A CNTI pede a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da MP 871/2019 e, no mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade da norma. O relator da ação é o ministro Edson Fachin.

AR/AD

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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