STF reforma decisão que autorizava adicional por cargo comissionado
Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou que não é possível a incorporação de quintos por servidores públicos em função do exercício de funções gratificadas entre a edição da Lei 9.624/1998 (2 de abril de 1998) e a Medida Provisória 2.225-45/2001 (4 de setembro de 2001).
Entretanto, ao modular os efeitos da decisão, a corte decidiu que os servidores que já receberam os benefícios com base em decisões administrativas de órgãos públicos não terão que devolver os valores.
A matéria, com repercussão geral reconhecida, alcança mais de 800 casos sobrestados em outras instâncias da Justiça. A estimativa do Ministério do Planejamento é de que a concessão dos adicionais provocaria um impacto de R$ 25 bilhões aos cofres públicos, sendo R$ 17 bilhões só no Executivo.
Decisão do STJ
O recurso extraordinário foi interposto pela União contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que reafirmou entendimento de que é possível a incorporação dos quintos — valor de um quinto da função comissionada por ano de exercício, até o limite de cinco anos, que se incorporava à remuneração — no caso em questão.
No STF, a União sustentou que não existe direito adquirido a regime jurídico e que o acórdão questionado teria violado os princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
No caso, o servidor efetivo que ocupava cargo comissionado ou função gratificada de direção, chefia ou assessoramento tinha direito ao acréscimo de um quinto ou um décimo do salário a cada ano de exercício até o limite de cinco quintos ou dez décimos, ou seja, até conseguir dobrar o valor recebido.
A AGU demonstrou, contudo, que a concessão de nova...
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