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5 de Maio de 2024
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    STF. Suspensão da investigação. Ministério da Justiça. Servidores públicos e demais cidadãos integrantes de movimento político antifascista - quanta palhaçada...

    adam.a.c.a.institucional@gmail.com

    Publicado por Adam Telles de Moraes
    há 4 anos



    (*) Pelo STF NÃO pode mais existir 'atividade de inteligência' por parte SNI e ABIN...

    Ainda bem que não somos nada no atual cenário mundial e no conflito global que se avizinha entre as grandes potências (em que pese como 'fazendão', já estamos a mercê do conflito de tais interesses a MUITO TEMPO...).

    Mas 'é tudo conspiração'...

    Enquanto isso, o inquérito das fake news...

    Rsrsrs...

    É vero: "me poupe"...

    Enfim.

    ...

    STF.

    LIBERDADE DE EXPRESSÃO

    STF determinou a suspensão da investigação que estava sendo realizada pelo Ministério da Justiça contra servidores públicos e demais cidadãos integrantes de movimento político antifascista.

    A imprensa divulgou que o Ministério da Justiça estaria investigando e elaborando dossiês sigilosos contra um grupo de servidores públicos identificados como integrantes do “movimento antifascismo”. Os principais alvos da investigação seriam professores e policiais autointitulados de “antifascistas”.

    Determinado partido político ajuizou ADPF para que o STF declare que essa investigação viola os preceitos fundamentais da liberdade de expressão, reunião, associação, inviolabilidade de intimidade, vida privada e honra.

    O STF deferiu medida cautelar para suspender todo e qualquer ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) de produção ou compartilhamento de informações sobre a vida pessoal, as escolhas pessoais e políticas, as práticas cívicas de cidadãos, servidores públicos federais, estaduais e municipais identificados como integrantes de movimento político antifascista, professores universitários e quaisquer outros que, atuando nos limites da legalidade, exerçam seus direitos de livremente expressar-se, reunir-se e associar-se.

    STF. Plenário. ADPF 722 MC/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19 e 20/8/2020 (Info 987).

    (*) Serviço de inteligência deve ser desempenhado dentro dos limites constitucionais e legais

    O serviço de inteligência do Estado é tema mais que sensível e não pode ser desempenhado fora de estritos limites constitucionais e legais, sob pena de comprometer a sociedade e a democracia em sua instância mais central, que é a de garantia dos direitos fundamentais.

    Por isso, os órgãos de inteligência também se submetem ao crivo do Poder Judiciário, porque podem praticar ilegalidades que devem ser apuradas.

    (*) Poder Judiciário deve examinar essa investigação.

    A União alegou que o Ministro da Justiça instaurou sindicância no Ministério para apurar essas “investigações” e que o próprio Ministro foi até a Comissão Mista de Controle de Atividades de Inteligência do Congresso Nacional para prestar esclarecimentos.

    Logo, não haveria motivo para se seguir com a ADPF.

    Além disso, o Ministro afirmou que os dados requisitados pelo STF sobre as investigações em curso seriam sigilosos porque diriam respeito aos serviços de inteligência do Estado.

    O STF não concordou com esse argumento.

    A abertura de sindicância no Ministério da Justiça para a apuração de eventuais responsabilidades administrativas em relação aos fatos narrados nesta ADPF, e o comparecimento do Ministro perante a Comissão Mista para prestar esclarecimentos não substituem a jurisdição constitucional a cargo do STF nem minimizam o dever de atendimento à determinação judicial para fornecimento dos dados.

    Assim, é incompatível com o disposto no art. , XXXV, da CF/88 (princípio da inafastabilidade da jurisdição), a tentativa de retirar do Poder Judiciário a possibilidade de apreciar dados e informações objetivas sob a alegação de que são relacionados com os serviços de inteligência.

    São asseguradas, pela CF/88, as manifestações livres de expressão, de reunião e de associação, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da honra, conferindo-se a todos a garantia da liberdade para veicular ideias e opiniões e para se reunirem e também para se associarem (art. 5º, IV, X, XVI e XVII).

    ...

    Eu: sério mesmo... Já pararam para pensar no QUANTO ISSO É SIMPLESMENTE IMPOSSÍVEL de ACONTECER?

    VOCÊS REALMENTE ACHAM que TODAS AS PESQUISAS de INTELIGÊNCIA em ANDAMENTO poderiam parar no GABINETE de CADA UM dos 11 MINISTROS do STF?

    VOCÊS ACHAM ISSO VIÁVEL, a título da QUANTIDADE de INFORMAÇÕES que devem ser COMPARTILHADAS para tais fins?

    ??!!

    CHEGA de HIPOCRISIA e PAREMOS com essa PALHAÇADA!

    CLARO que a SNI e a ABIN (e suas AGÊNCIA PRIVADAS - SIM...) e TANTAS OUTRAS AGÊNCIAS de INTELIGÊNCIAS do RESTO DO MUNDO DE VERDADE estão COMPARTILHANDO INFORMAÇÕES MINHAS E SUAS...

    E NÃO HÁ NADA que POSSAMOS FAZER.

    OLHEM a TECNOLOGIA da WEB 2.0, REVOLUÇÃO 4.0 e 5G que VIVEMOS!

    Não em vão as críticas já feitas a longa data de vozes como DANIEL FRAGA, dentre outros libertários - com EVIDENTE RAZÃO, diga-se de passagem e por mais que isso incomode...

    Enfim.

    Uma decisão SEM QUALQUER eficácia normativa social.

    Para 'inglês ver'.

    #SimplesAssim

    ...

    Eu: e QUEM DISSE que EVENTUAL ATIVIDADE de INTELIGÊNCIA para TOMAR CONHECIMENTO de ATIVIDADES (IDEOLÓGICAS etc) PREJUDICAM as "manifestações livres de expressão"?

    ??!!

    Ué?

    Quem seja objeto de investigação CONTINUARÁ se MANIFESTANDO!

    ALIÁS, É ISSO que os AGENTES DE INTELIGÊNCIA QUEREM, NÃO?

    QUANTO MAIS se MANIFESTAREM, MAIS FICARÃO em EVIDÊNCIA para serem OBSERVADOS pelo SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA!

    Isso porque INVESTIGAR se trata de uma ATIVIDADE INVESTIGATIVA, ou seja, INQUISITORIAL, que implica no EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO de quem DESEJA e TENHA CURIOSIDADE em SABER sobre, a título de AUTO CONFORMIDADE AFIRMATIVA e, do ponto de vista do ESTADO, que TUTELA pelo INTERESSE PÚBLICO (SOCIAL e ADMINISTRATIVO), NEM se trata de uma 'mera faculdade', mas de um DEVER-PODER pois SEMPRE está a MERCÊ de PROTEGER a SOBERANIA NACIONAL do qual lhe fora INVESTIDO CONSTITUCIONALMENTE, não apenas como uma FUNÇÃO TÍPICA de SEUS PODERES CONSTITUCIONAIS pelo PCO, a título de ORGANIZAÇÃO POLÍTICA ADMINISTRATIVA, como se trata de um PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL DETERMINANTE de sua ATUAÇÃO ESTATAL para suas DEMAIS FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS TÍPICAS (POLÍTICAS, LEGISLATIVAS e JURISDICIONAIS), >>>>> a qual SEGUINDO O RACIOCÍNIO das FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS INDEPENDENTES e HARMÔNICAS de MONTESQUIEU, as mesmas NÃO PODEM PARAR SEMPRE 'no colo' e serem 'feitas nas coxas', TUDO, pelo PODER JUDICIÁRIO - algo EVIDENTEMENTE ILEGÍTIMO posto TECNOCRÁTICO e NÃO 'democrático'!

    Assim, sendo um PROCEDIMENTO INQUISITORIAL - NÃO necessitando de 'contraditório' para tanto, e SEM PREJUÍZO dos DEMAIS FUNDAMENTOS JÁ citados ACIMA, a LIBERDADE PÚBLICA FUNDAMENTAL como DIRETO CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL, INDIVIDUAL e COLETIVO dos ANTIFASCISTAS como de QUALQUER OUTRA PESSOA ou COLETIVIDADE >>>> INCONTESTAVELMENTE NÃO SERÁ PREJUDICADA somente porque tem 'ALGUÉM DE OLHO'.

    Literalmente falando.

    #SinceridadeJá!

    #ChegaDeHipocrisisa!!!

    #PensemosARespeito

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-suspensao-da-investigacao-ministerio-da-justica-servidores-publicos-e-demais-cidadaos-integrantes-de-movimento-politico-antifascista-quanta-palhacada/1100656858

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