STF - Tema 1.185 - Repercussão Geral - Autoincriminação do Réu
O Supremo Tribunal Federal Julgará o de Repercussão Geral - "Tema 1.185":
"Tema 1185 - Obrigatoriedade de informação do direito ao silêncio ao preso, no momento da abordagem policial, sob pena de ilicitude da prova, tendo em vista os princípios da não auto-incriminação e do devido processo legal."
O Tema é aparado no artigo 5º, LXIII da CF. E os precedente da Corte são nos seguintes sentidos:
"a de que a titularidade da prerrogativa constitucional contra a autoincriminação não se restringe à figura do"preso", socorrendo a"[q]ualquer pessoa que sofra investigações policiais ou parlamentares, ostentando ou não a condição formal de indiciado"(STF, HC 79.812, rel. min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 8/11/2000, p. 16/2/2001);
" os direitos de nada aduzir quanto ao mérito da pretensão acusatória e de não ser compelido a produzir ou contribuir com a formação de prova contrária ao seu interesse " (STF, RE 971.959, rel. min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 14/11/2018, p. 31/7/2020); e
" a de que a obrigação do Estado de cientificar a pessoa submetida a medidas de persecução penal sobre o direito fundamental de permanecer em silêncio se verifica "não apenas no interrogatório formal, mas logo no momento da abordagem" (STF, RHC 192.798 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 24/2/2021, p. 2/3/2021)
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