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17 de Junho de 2024

STJ: abuso de tempo de espera em banco é passível de dano moral coletivo, defende MPF

Por unanimidade, Segunda Turma do STJ proveu recurso especial do MPF que pedia revisão do caso pelo TRF-5.

há 7 anos

Desrespeito ao tempo máximo de espera na fila do banco pode resultar em pagamento de dano moral coletivo por parte da instituição financeira?

A questão terá que ser analisada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que negou pedido formulado pelo Ministério Público Federal sem análise do caso concreto, ocorrido em Aracaju (SE). Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proveu, nessa terça-feira (9), recurso especial do MPF que pedia a revisão da questão. O colegiado seguiu entendimento defendido em parecer pela subprocuradora-geral da República Denise Vinci Tulio.

Para o Ministério Público Federal, o posicionamento manifestado em acórdão pelo tribunal regional não avaliou a extensão e o alcance dos danos ao consumidor no contexto específico. Em parecer, a subprocuradora-geral defendeu que a análise do caso leve em consideração a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)– que prevê o direito da “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.

Entenda o caso

O Ministério Público Federal moveu ação civil pública contra a Caixa Econômica Federal em Aracaju (SE) por desrespeito à Lei Municipal 2.636/98, que determina o prazo máximo de 15 minutos para tempo de espera em fila. O MPF sustentou já ter realizado a instauração de diversos procedimentos administrativos antes da judicialização do caso. Foram registradas inúmeras reclamações de consumidores sobre o descumprimento reiterado da lei municipal.

A Justiça de primeiro grau homologou, em audiência de conciliação, os pedidos do MPF quanto à necessidade de implantação de sistema de controle de senhas com registro do tempo de atendimento e à disponibilidade de informação ao cliente acerca da existência do prazo municipal. No entanto, foi negado o pedido de condenação ao pagamento de danos morais coletivos em valor não inferior a R$ 500 mil, a ser revertido ao fundo de direitos difusos.

Com a negativa, o MPF e o município de Aracaju recorreram da decisão e o caso foi analisado pela 4ª Turma do TRF5 que, por unanimidade, rejeitou a apelação. Para o MPF, a questão relativa ao cabimento de indenização por danos morais coletivos não foi devidamente analisada pela corte regional. O parecer transcreve trecho do voto condutor do julgamento das apelações, que relata a questão central da demanda: “o problema que se coloca, no caso concreto, é saber se a espera na fila de banco por prazo superior a quinze minutos é suficiente à caracterização de um dano moral coletivo”.

De acordo com a subprocuradora-geral, portanto, a ausência do enfrentamento da questão pode modificar o acórdão. Assim, Denise Vinci Tulio defendeu que o processo retornasse ao TRF5 para que seja proferido novo julgamento, entendimento seguido pela Segunda Turma do STJ.

Leia a íntegra do parecer.

Resp 1.402.475/SE

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